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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.777, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
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Autoriza o Poder Executivo a outorgar ao Município de
São Cristóvão, mediante Cessão de Uso, imóveis estaduais situados no referido
Município, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo,
por meio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, autorizado a
outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão, o uso dos
imóveis de sua propriedade, localizados no referido Município, onde atualmente
funcionam as escolas municipais descritas a seguir:
I – Escola Municipal de Ensino Fundamental
Major João Teles, situada no Povoado Cabrita, s/n;
II – Escola Municipal de Ensino Fundamental
Tia Aidee, situada no Povoado Rita Cacete, s/n;
III – Escola Municipal de Ensino Fundamental
Povoado Feijão, situada no Povoado Feijão, s/n;
IV – Escola Municipal de Ensino Fundamental
Cláudio Meireles, situada no Povoado Colônia Miranda, nº 493;
V – Escola Municipal de Ensino Fundamental
Pedro Amado, situada na Avenida Lourival Batista, s/n;
VI – Creche Ezilde Serra Pinheiro, situada na
Avenida Irineu Neri, s/n.
Parágrafo único. A cessão
a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do
devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso
autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter única e exclusiva finalidade
de promover a ampliação e reorganização do ensino municipal, não podendo ser
cedido ou sub-rogado, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela
inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3º O não cumprimento do
disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso,
sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas
pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica
responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de
prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau
uso, quanto aos imóveis, bem como por riscos de serviço ou acidentes de
trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da Cessão de Uso
de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por
igual período, conforme normas, condições e exigências definidas pela
Secretaria de Estado da Educação – SES, que deve ser interveniente assinante do
Termo de Cessão de Uso.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do
Estado – PGE e a Secretaria de Estado da Administração, por meio da sua
Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o
Cessionário e com a interveniente, as medidas necessárias para que seja
efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 06 de novembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
10.11.2025.