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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.775, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
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Altera o “caput” e o §2º do art. 2º; e acrescenta o
art. 4º-A à Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa
de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados o “caput” e o § 2º do art. 2º e
acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 8.593, de 07
de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a receber do
sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em
até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos
tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º
de janeiro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º (...)
§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de
até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80%
(oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder
Executivo.
(...)
§ 6º A autuação do proprietário ou condutor do veículo com 03 (três)
infrações gravíssimas, no período de 12 (doze) meses, impede a concessão do
benefício de que trata esta Lei.”
“Art. 4º-A São devidos pelo contribuinte honorários advocatícios
de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o
valor do crédito tributário executado com as reduções previstas nesta Lei,
observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento
em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12
(doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma
do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com
os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido
pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua
regulamentação.
Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.10.2025.