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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.774, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
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Altera o “caput” e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.293,
de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos
da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral
do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à
redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; e
altera o § 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que
dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer
Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados o “caput” e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.293 de 11
de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do
sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em
até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários
concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão
“causa mortis” e por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.
§ 1º (...)
§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou
parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e
moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma
estabelecida em Ato do Poder Executivo.”
Art. 2º Fica
alterado o § 4º do art. 14 da Lei
nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 4º Excepcionalmente, devem ser aplicadas as alíquotas de 3% (três
por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” e 1% nas transmissões por
doação, cujos fatos geradores ocorram até o dia 26 de dezembro de 2025, desde
que o pagamento do crédito tributário seja realizado até a referida data.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua
regulamentação.
Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.10.2025.