Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.774, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

 

Altera o “caput” e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.293, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; e altera o § 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.293 de 11 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão “causa mortis” e por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.”

 

Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 (...)

 

(...)

 

§ 4º Excepcionalmente, devem ser aplicadas as alíquotas de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” e 1% nas transmissões por doação, cujos fatos geradores ocorram até o dia 26 de dezembro de 2025, desde que o pagamento do crédito tributário seja realizado até a referida data.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.

 

Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.10.2025.