Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.772, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

 

Altera o art. 2º da Lei nº 7.722, de 08 de novembro de 2013, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 7.722, de 08 de novembro de 2013, que institui o auxílio-alimentação, em pecúnia, aos servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O auxílio-alimentação deve ser devido ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições ou durante os afastamentos considerados, nos termos da lei, como de efetivo exercício, inclusive quando:

 

I – em participação em programa de treinamento ou outros eventos similares, desde que sem deslocamento da sede;

 

II – em gozo de férias;

 

III – em usufruto de licença-prêmio;

 

IV – em licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;

 

V – em licença-maternidade ou paternidade;

 

VI – no exercício de mandato classista, quando se tratar de membro titular da diretoria de sindicato representativo da categoria de servidores do Ministério Público, enquanto durar o afastamento, na forma da lei.

 

(...)”

 

Art. 2º Fica o Ministério Público de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 7.722, de 08 de novembro de 2013, consolidada com todas as alterações promovidas por esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 10 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.10.2025.