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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.767, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
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Proíbe a nomeação para cargos em comissão e a
designação para funções de confiança de pessoas que tenham sido condenadas
por crime de maus-tratos a animais, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a nomeação
para cargos em comissão e a designação para funções de confiança da
Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário do Estado de Sergipe, como também do Ministério Público Estadual, do
Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, de pessoas que
tenham sido condenadas com fundamentação no art. 32 da Lei (Federal) nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Crime de maus-tratos a animais).
Parágrafo único. Caso a
pessoa condenada já esteja nomeada em cargo em comissão ou designada em função
de confiança a que se refere o “caput” deste artigo, deve ser exonerada do
cargo ou função pela autoridade competente.
Art. 2º A proibição de que trata
esta Lei aplica-se apenas às condenações cujo trânsito em julgado da sentença
penal condenatória ocorra após a entrada em vigor desta mesma Lei, e perdura
até o comprovado cumprimento integral da pena imposta.
Art. 3º As normas, instruções
e/ou orientações regulares que, se for o caso, fizerem-se
necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos
do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
07.10.2025.