|
|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.766, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
|
Dispõe sobre normas relativas à contenção de cães e
gatos, estabelece medidas de prevenção e repressão a práticas lesivas ao
bem-estar animal, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
vedação e a regulamentação do uso de mecanismos de contenção física de cães e
gatos, de forma a garantir o bem-estar animal e a prevenir práticas cruéis ou
abusivas.
Art. 2º Para fins desta Lei,
consideram-se práticas vedadas:
I – a imobilização
do animal por correntes, cordas, arames, cabos ou artefatos semelhantes, quando
utilizados de forma habitual ou com intensidade lesiva;
II – o alojamento em
compartimentos que impeçam o animal de se mover, deitar-se confortavelmente,
acessar abrigo, alimento ou água;
III – a permanência forçada em áreas
insalubres, desprovidas de sombra, ventilação, asseio ou proteção climática
adequada.
Art. 3º A contenção temporária de
cães e gatos deve ser admitida apenas nos seguintes casos, desde que não cause
sofrimento evitável:
I – durante
intervenções veterinárias, transporte, resgates, vacinação, ou manejo técnico
breve e justificado;
II – em atividades
de guarda ou assistência, com intervalos regulares de descanso e respeitado o
manejo humanitário;
III – em propriedades rurais, nos períodos
estritamente necessários à segurança do animal ou de terceiros, desde que
assegurado acesso periódico à movimentação livre.
§ 1º A contenção permitida deve,
obrigatoriamente, preservar as condições de higiene, segurança, abrigo,
alimentação e interação social do animal.
§ 2º É proibida a utilização de
enforcadores, dispositivos de contenção pontiagudos ou coleiras que impliquem
risco de asfixia, ferimento ou dor.
Art. 4º A infração às disposições
desta Lei enseja, sem prejuízo de sanções penais cabíveis, a aplicação das
seguintes medidas administrativas:
I – advertência
formal, nos casos de infração leve e sem dano
aparente;
II – imposição de
multa pecuniária entre 100 (cem) e 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade
Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, conforme critérios de
reincidência, gravidade e extensão do dano;
III – interdição do estabelecimento que tenha
dado causa à prática ilícita.
Parágrafo único. A multa
aplicada na forma do inciso II do “caput” deste artigo deve ser recolhida ao
Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, de que trata a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004.
Art. 5º A constatação das
infrações previstas nesta Lei pode ocorrer por:
I – vistoria técnica
de profissional legalmente habilitado;
II – relatório
emitido por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
III – documentação visual, sonora ou
audiovisual, acompanhada de identificação do autor e contexto da ocorrência;
IV – depoimento de
testemunhas idôneas, observado o devido processo legal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se indicativo de sofrimento
animal a presença de sinais como feridas, escoriações, emagrecimento severo,
alterações comportamentais incomuns como apatia, agressividade ou vocalização
excessiva, bem como condições clínicas agravadas pela restrição prolongada de
movimento ou ausência de cuidados básicos.
Art. 6º O Poder Executivo pode
instituir campanhas informativas e educativas com o objetivo de conscientizar a
população acerca do bem-estar de animais domésticos, preferencialmente no mês
de abril.
Art. 7º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações
Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
07.10.2025.