Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.766, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

 

Dispõe sobre normas relativas à contenção de cães e gatos, estabelece medidas de prevenção e repressão a práticas lesivas ao bem-estar animal, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação e a regulamentação do uso de mecanismos de contenção física de cães e gatos, de forma a garantir o bem-estar animal e a prevenir práticas cruéis ou abusivas.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se práticas vedadas:

 

I – a imobilização do animal por correntes, cordas, arames, cabos ou artefatos semelhantes, quando utilizados de forma habitual ou com intensidade lesiva;

 

II – o alojamento em compartimentos que impeçam o animal de se mover, deitar-se confortavelmente, acessar abrigo, alimento ou água;

 

III – a permanência forçada em áreas insalubres, desprovidas de sombra, ventilação, asseio ou proteção climática adequada.

 

Art. 3º A contenção temporária de cães e gatos deve ser admitida apenas nos seguintes casos, desde que não cause sofrimento evitável:

 

I – durante intervenções veterinárias, transporte, resgates, vacinação, ou manejo técnico breve e justificado;

 

II – em atividades de guarda ou assistência, com intervalos regulares de descanso e respeitado o manejo humanitário;

 

III – em propriedades rurais, nos períodos estritamente necessários à segurança do animal ou de terceiros, desde que assegurado acesso periódico à movimentação livre.

 

§ 1º A contenção permitida deve, obrigatoriamente, preservar as condições de higiene, segurança, abrigo, alimentação e interação social do animal.

 

§ 2º É proibida a utilização de enforcadores, dispositivos de contenção pontiagudos ou coleiras que impliquem risco de asfixia, ferimento ou dor.

 

Art. 4º A infração às disposições desta Lei enseja, sem prejuízo de sanções penais cabíveis, a aplicação das seguintes medidas administrativas:

 

I – advertência formal, nos casos de infração leve e sem dano aparente;

 

II – imposição de multa pecuniária entre 100 (cem) e 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, conforme critérios de reincidência, gravidade e extensão do dano;

 

III – interdição do estabelecimento que tenha dado causa à prática ilícita.

 

Parágrafo único. A multa aplicada na forma do inciso II do “caput” deste artigo deve ser recolhida ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, de que trata a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004.

 

Art. 5º A constatação das infrações previstas nesta Lei pode ocorrer por:

 

I – vistoria técnica de profissional legalmente habilitado;

 

II – relatório emitido por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

 

III – documentação visual, sonora ou audiovisual, acompanhada de identificação do autor e contexto da ocorrência;

 

IV – depoimento de testemunhas idôneas, observado o devido processo legal.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se indicativo de sofrimento animal a presença de sinais como feridas, escoriações, emagrecimento severo, alterações comportamentais incomuns como apatia, agressividade ou vocalização excessiva, bem como condições clínicas agravadas pela restrição prolongada de movimento ou ausência de cuidados básicos.

 

Art. 6º O Poder Executivo pode instituir campanhas informativas e educativas com o objetivo de conscientizar a população acerca do bem-estar de animais domésticos, preferencialmente no mês de abril.

 

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

 

Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.10.2025.