Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.764, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

 

Institui a Notificação Compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica, familiar e sexual contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Notificação Compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica, familiar e sexual contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. A violência doméstica, familiar e sexual de que trata esta Lei pode ter ocorrido dentro ou fora do ambiente escolar, e abrange alunos, professores e servidores, além de seus familiares.

 

Art. 2º A notificação de que trata o art. 1º desta Lei deve ser realizada por escrito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da ciência do fato, contendo a narrativa do ocorrido e informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do autor da violência, centralizadas para processamento conforme regulamento.

 

Art. 3º A Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data inicial de atendimento, e encaminhada à autoridade policial e ao Ministério Público, como também ao Conselho Tutelar quando envolver criança ou adolescente.

 

Art. 4º A notificação instituída por esta Lei possui caráter confidencial e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo, somente sendo autorizado o fornecimento de informações à vítima ou seu representante legal.

 

Art. 5º As Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe, sempre que possível, devem promover aos professores, e demais profissionais do Magistério, capacitação para a identificação de situações de violência doméstica e familiar.

 

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Isabela Baudouin Mazza

Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, em exercício

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.10.2025.