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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.764, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
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Institui a Notificação Compulsória de casos suspeitos
ou confirmados de violência doméstica, familiar e sexual contra mulher,
criança, adolescente ou idoso nas Redes Pública e Particular de Ensino do
Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Notificação Compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência
doméstica, familiar e sexual contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas
Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A
violência doméstica, familiar e sexual de que trata esta Lei pode ter ocorrido
dentro ou fora do ambiente escolar, e abrange alunos, professores e servidores,
além de seus familiares.
Art. 2º A notificação de que
trata o art. 1º desta Lei deve ser realizada por escrito, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas da ciência do fato, contendo a narrativa do ocorrido e
informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do autor da
violência, centralizadas para processamento conforme regulamento.
Art. 3º A Notificação Compulsória
de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da data inicial de atendimento, e encaminhada à
autoridade policial e ao Ministério Público, como também ao Conselho Tutelar quando
envolver criança ou adolescente.
Art. 4º A notificação instituída
por esta Lei possui caráter confidencial e as autoridades que a tenham recebido
ficam obrigadas a manter o sigilo, somente sendo autorizado o fornecimento de
informações à vítima ou seu representante legal.
Art. 5º As Redes Pública e
Particular de Ensino do Estado de Sergipe, sempre que possível, devem promover
aos professores, e demais profissionais do Magistério, capacitação para a
identificação de situações de violência doméstica e familiar.
Art. 6º As normas, instruções
e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução
desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Isabela Baudouin Mazza
Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, em exercício
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
07.10.2025.