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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.763, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
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Institui a Política Estadual de Busca de Pessoas
Desaparecidas, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, que tem por finalidade
prevenir o desaparecimento de pessoas, localizar e identificar pessoas
desaparecidas, bem como acolher e assistir suas famílias, em conformidade com a
Lei
(Federal) nº 13.812, de 16 de março de 2019.
Parágrafo único. Considera-se pessoa desaparecida aquela cuja localização é
desconhecida, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua
recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou
científicas.
Art. 2º A Política Estadual de
Busca de Pessoas Desaparecidas é regida pelos seguintes princípios:
I – respeito à
dignidade da pessoa humana;
II – eficiência e celeridade na atuação
estatal;
III – cooperação institucional entre órgãos e
entidades estaduais e municipais;
IV – publicidade e transparência das ações,
respeitados os direitos à intimidade e à privacidade;
V – atendimento
psicossocial às famílias e pessoas afetadas pelo desaparecimento.
Art. 3º São objetivos da Política
Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas:
I – prevenir o
desaparecimento de pessoas, em especial de grupos vulneráveis;
II – promover a
localização e identificação de pessoas desaparecidas;
III – garantir o acolhimento, a escuta
qualificada e a assistência às famílias e pessoas localizadas;
IV – integrar e articular
as instituições públicas envolvidas na prevenção e resposta ao desaparecimento;
V – promover a
formação e a capacitação de agentes envolvidos na busca e acolhimento;
VI – incentivar a
produção de conhecimento, estatísticas e análises sobre desaparecimentos;
VII – fomentar a intersetorialidade com
outras políticas públicas, como saúde, educação, assistência social, direitos
humanos e igualdade racial.
Art. 4º A Política Estadual de
Busca de Pessoas Desaparecidas deve observar as seguintes diretrizes:
I – prioridade e caráter de urgência nas
ações de busca, especialmente nos casos envolvendo crianças, adolescentes e
pessoas vulneráveis;
II – realização de
campanhas educativas e ações de conscientização como forma de prevenção;
III – inclusão de conteúdos sobre prevenção
ao desaparecimento no currículo da Rede Pública Estadual de Ensino, por meio de
parcerias pedagógicas e materiais escolares específicos;
IV – desenvolvimento
de programas de inteligência e de articulação interinstitucional voltados à
apuração das circunstâncias dos desaparecimentos;
V – participação da
sociedade civil e de órgãos públicos na formulação, monitoramento e avaliação
das ações previstas nesta Lei;
VI – ampla
divulgação, em meios eletrônicos e de comunicação, de informações sobre pessoas
desaparecidas, resguardados os direitos de imagem e privacidade;
VII – promoção de parcerias com os municípios
para estimular a criação de comitês ou redes locais de enfrentamento aos
desaparecimentos, sob coordenação estadual.
Art. 5º Para a consecução do
disposto nesta Lei, o Poder Executivo pode:
I – instituir Comitê
Estadual sobre Pessoas Desaparecidas, com participação de representantes do
Poder Público e da sociedade civil;
II – regulamentar a
criação de unidades especializadas para investigação de desaparecimentos;
III – firmar convênios, parcerias e termos de
cooperação com a União, estados, municípios, universidades, laboratórios
públicos ou privados e organizações da sociedade civil;
IV – instituir
sistema de alerta estadual para desaparecimento de crianças, com base em
protocolos de urgência;
V – criar o Cadastro
Estadual de Pessoas Desaparecidas, com o objetivo de dar suporte à política de
que trata esta Lei.
§ 1º O tratamento de dados pessoais
realizado no âmbito do Cadastro referido no inciso V do “caput” deste artigo
deve observar os princípios, garantias e obrigações previstos na Lei
(Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais), assegurando-se a confidencialidade, a finalidade específica e
a segurança das informações.
§ 2º O cadastro de que trata o inciso
V do “caput” deste artigo deve ter um banco de informações:
I – públicas, de
livre acesso, contendo dados físicos e características visuais como cor dos
olhos, pele, altura, peso e outros identificadores;
II – sigilosas e restritas
aos órgãos de segurança e perícia, com dados genéticos e não genéticos de
pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, para fins de
identificação e cruzamento por meio de DNA.
§ 3º O Cadastro Estadual de Pessoas
Desaparecidas deve ser integrado ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas,
conforme previsto na Lei
(Federal) nº 13.812, de 16 de março de 2019.
Art. 6º O Poder Executivo deve
publicar, anualmente, relatório contendo dados estatísticos dos
desaparecimentos, devendo constar, no mínimo:
I – número total de
pessoas desaparecidas;
II – número de
crianças e adolescentes desaparecidos;
III – quantidade de casos solucionados;
IV – causas dos
desaparecimentos solucionados.
Art. 7º Os hospitais, unidades de
saúde, abrigos, albergues e demais instituições públicas ou privadas que
prestem acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade devem comunicar à
autoridade policial competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a
entrada ou permanência de pessoa sem identificação civil em suas dependências.
Parágrafo único. A
comunicação referida no “caput” deste artigo deve conter, sempre que possível,
as características físicas, fotografias, circunstâncias do acolhimento e demais
informações relevantes à identificação da pessoa.
Art. 8º O tratamento de cadáveres
não identificados, no âmbito do Estado de Sergipe, deve observar protocolos
específicos de preservação de dados, coleta de informações e comunicação
interinstitucional, com a finalidade de possibilitar sua identificação e o cruzamento
com registros de pessoas desaparecidas, nos termos desta Lei.
Art. 9º As administrações de
estádios de futebol e arenas desportivas devem divulgar, por meio de telões ou
placares eletrônicos, durante os intervalos dos eventos, imagens contendo
informações e fotos de crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” deste artigo requer prévia e expressa autorização dos pais
ou responsáveis legais, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei
(Federal) nº 13.812, de 16 de março de 2019.
Art. 10 As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
07.10.2025.