Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.763, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

 

Institui a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, que tem por finalidade prevenir o desaparecimento de pessoas, localizar e identificar pessoas desaparecidas, bem como acolher e assistir suas famílias, em conformidade com a Lei (Federal) nº 13.812, de 16 de março de 2019.

 

Parágrafo único. Considera-se pessoa desaparecida aquela cuja localização é desconhecida, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas.

 

Art. 2º A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas é regida pelos seguintes princípios:

 

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II – eficiência e celeridade na atuação estatal;

 

III – cooperação institucional entre órgãos e entidades estaduais e municipais;

 

IV – publicidade e transparência das ações, respeitados os direitos à intimidade e à privacidade;

 

V – atendimento psicossocial às famílias e pessoas afetadas pelo desaparecimento.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas:

 

I – prevenir o desaparecimento de pessoas, em especial de grupos vulneráveis;

 

II – promover a localização e identificação de pessoas desaparecidas;

 

III – garantir o acolhimento, a escuta qualificada e a assistência às famílias e pessoas localizadas;

 

IV – integrar e articular as instituições públicas envolvidas na prevenção e resposta ao desaparecimento;

 

V – promover a formação e a capacitação de agentes envolvidos na busca e acolhimento;

 

VI – incentivar a produção de conhecimento, estatísticas e análises sobre desaparecimentos;

 

VII – fomentar a intersetorialidade com outras políticas públicas, como saúde, educação, assistência social, direitos humanos e igualdade racial.

 

Art. 4º A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas deve observar as seguintes diretrizes:

 

I – prioridade e caráter de urgência nas ações de busca, especialmente nos casos envolvendo crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis;

 

II – realização de campanhas educativas e ações de conscientização como forma de prevenção;

 

III – inclusão de conteúdos sobre prevenção ao desaparecimento no currículo da Rede Pública Estadual de Ensino, por meio de parcerias pedagógicas e materiais escolares específicos;

 

IV – desenvolvimento de programas de inteligência e de articulação interinstitucional voltados à apuração das circunstâncias dos desaparecimentos;

 

V – participação da sociedade civil e de órgãos públicos na formulação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei;

 

VI – ampla divulgação, em meios eletrônicos e de comunicação, de informações sobre pessoas desaparecidas, resguardados os direitos de imagem e privacidade;

 

VII – promoção de parcerias com os municípios para estimular a criação de comitês ou redes locais de enfrentamento aos desaparecimentos, sob coordenação estadual.

 

Art. 5º Para a consecução do disposto nesta Lei, o Poder Executivo pode:

 

I – instituir Comitê Estadual sobre Pessoas Desaparecidas, com participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil;

 

II – regulamentar a criação de unidades especializadas para investigação de desaparecimentos;

 

III – firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com a União, estados, municípios, universidades, laboratórios públicos ou privados e organizações da sociedade civil;

 

IV – instituir sistema de alerta estadual para desaparecimento de crianças, com base em protocolos de urgência;

 

V – criar o Cadastro Estadual de Pessoas Desaparecidas, com o objetivo de dar suporte à política de que trata esta Lei.

 

§ 1º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Cadastro referido no inciso V do “caput” deste artigo deve observar os princípios, garantias e obrigações previstos na Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), assegurando-se a confidencialidade, a finalidade específica e a segurança das informações.

 

§ 2º O cadastro de que trata o inciso V do “caput” deste artigo deve ter um banco de informações:

 

I – públicas, de livre acesso, contendo dados físicos e características visuais como cor dos olhos, pele, altura, peso e outros identificadores;

 

II – sigilosas e restritas aos órgãos de segurança e perícia, com dados genéticos e não genéticos de pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, para fins de identificação e cruzamento por meio de DNA.

 

§ 3º O Cadastro Estadual de Pessoas Desaparecidas deve ser integrado ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, conforme previsto na Lei (Federal) nº 13.812, de 16 de março de 2019.

 

Art. 6º O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório contendo dados estatísticos dos desaparecimentos, devendo constar, no mínimo:

 

I – número total de pessoas desaparecidas;

 

II – número de crianças e adolescentes desaparecidos;

 

III – quantidade de casos solucionados;

 

IV – causas dos desaparecimentos solucionados.

 

Art. 7º Os hospitais, unidades de saúde, abrigos, albergues e demais instituições públicas ou privadas que prestem acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade devem comunicar à autoridade policial competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a entrada ou permanência de pessoa sem identificação civil em suas dependências.

 

Parágrafo único. A comunicação referida no “caput” deste artigo deve conter, sempre que possível, as características físicas, fotografias, circunstâncias do acolhimento e demais informações relevantes à identificação da pessoa.

 

Art. 8º O tratamento de cadáveres não identificados, no âmbito do Estado de Sergipe, deve observar protocolos específicos de preservação de dados, coleta de informações e comunicação interinstitucional, com a finalidade de possibilitar sua identificação e o cruzamento com registros de pessoas desaparecidas, nos termos desta Lei.

 

Art. 9º As administrações de estádios de futebol e arenas desportivas devem divulgar, por meio de telões ou placares eletrônicos, durante os intervalos dos eventos, imagens contendo informações e fotos de crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo requer prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis legais, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei (Federal) nº 13.812, de 16 de março de 2019.

 

Art. 10 As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.10.2025.