Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.757, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o repasse, na forma de abono, aos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, de parcela dos recursos provenientes das diferenças alusivas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, decorrentes da Ação Cível Originária 669, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O repasse, na forma de abono, aos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, relativo à parcela dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado de Sergipe em decorrência de decisão judicial no âmbito da Ação Cível Originária 669, conforme Termo Judicial de Acordo homologado, com origem no cálculo a menor do valor anual por aluno oriundo da distribuição da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, previstos na Lei (Federal) nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, deve ocorrer na forma desta Lei.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, em observância ao disposto no § 1º do art. 47-A da Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, tendo por base os dados técnicos contidos na Ação Cível Originária 669, ficam estabelecidos os anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2004 como o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF para o Governo do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei devem ser distribuídos em observância ao estabelecido pelos incisos I e III do §1º do art. 47 da Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sendo beneficiários dos repasses:

 

I - os Profissionais do Magistério da Educação Básica que estavam à época em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Rede Pública Estadual de Ensino de Sergipe, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública, atuantes em atividades nas unidades escolares ou nas estruturas técnico-pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação, durante os anos em que ocorreram os repasses do FUNDEF a menor;

 

II - os herdeiros e pensionistas dos Profissionais do Magistério falecidos, legalmente reconhecidos e enquadrados nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

 

§ 1º O valor a ser pago a cada profissional é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e na Educação Básica para o período especificado no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º Os valores devidos aos Profissionais do Magistério da Educação Básica devem ser pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, diretamente aos beneficiários, sendo vedada a sua incorporação à remuneração dos servidores ativos, aos proventos dos inativos ou aos pensionistas que fizerem parte da distribuição.

 

§ 3º Considera-se como de efetivo exercício, para efeito de percepção do abono de que trata esta Lei, os afastamentos legais remunerados.

 

§ 4º Os recursos devidos devem ser distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais, ficando vedados quaisquer outros tipos de retenção ou desconto de valores devidos, incluindo o pagamento de honorários advocatícios contratuais.

 

Art. 3º Fica estabelecido o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor devido ao Estado de Sergipe no âmbito da Ação Cível Originária 669, incluindo juros de mora e correção monetária, a ser distribuído aos Profissionais do Magistério elencados no art. 2º desta Lei, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

 

§ 1º Os recursos recebidos, enquanto não repassados aos Profissionais do Magistério, devem ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra, devendo os rendimentos auferidos ser distribuídos nos termos deste artigo e na forma do regulamento.

 

§ 2º Deve o Poder Executivo, previamente à utilização dos valores distribuídos em seu favor, advindos da parcela de 40% (quarenta por cento) dos recursos devidos ao Estado de Sergipe, elaborar plano de aplicação dos recursos, compatível com o Plano Nacional de Educação – PNE de que trata a Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e com os objetivos básicos das instituições educacionais de que trata o “caput” do art. 70 da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 3º Os recursos citados no § 2º deste artigo devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, em atendimento ao art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

 

Art. 4º Ato do Poder Executivo deve definir a forma de operacionalização dos repasses do abono aos Profissionais do Magistério, observados os procedimentos técnicos inerentes ao pagamento de servidores em atividade ou aposentados com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como para os beneficiários dos recursos do FUNDEF que não possuam mais o vínculo com o Governo do Estado de Sergipe ou seus herdeiros.

 

Art. 5º Deve o Governo do Estado de Sergipe divulgar, dando amplo conhecimento, a lista de beneficiários aos repasses do FUNDEF, observados os parâmetros estabelecidos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º Ato do Poder Executivo deve regulamentar a forma, os requisitos e o período para que os servidores beneficiários, seus herdeiros, ou aqueles não identificados na lista publicada conforme art. 5º desta Lei, possam interpor recurso em relação às informações publicadas pela Administração Estadual, bem como para complementar, a pedido da administração, informações necessárias ao pagamento dos abonos.

 

§ 1º As interposições de recurso analisadas e aceitas pelo Governo do Estado devem ser incorporadas à lista estabelecida no art. 5º desta Lei, mantendo-se as informações publicadas sempre atualizadas, devendo os registros das análises serem resguardados para fins de garantia da transparência.

 

§ 2º A Administração Pública pode, de maneira justificada e transparente, rever de ofício a designação de servidor para compor a lista de beneficiários, sempre que verificada a inconsistência das informações que originaram seu registro como beneficiário do abono.

 

§ 3º Os herdeiros dos Profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 2º desta Lei devem requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.

 

§ 4º Os valores remanescentes em razão da ausência de requerimento nos prazos estabelecidos em regulamento devem permanecer reservados, observada a prescrição.

 

Art. 7º Findo o período estabelecido nos termos do art. 6º desta Lei, fica suspensa a interposição de recursos.

 

Art. 8º O Governo do Estado deve estabelecer em regulamento o prazo necessário à análise das interposições de recurso, devendo ser publicada lista definitiva com os beneficiários dos repasses, nos moldes estabelecidos no art. 5º desta Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir, suplementar, utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias, mediante crédito especial, de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei, observando-se os respectivos exercícios financeiros correspondentes ao parcelamento de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Francisco Marcel Freire Resende

Secretário de Estado da Educação, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.09.2025.