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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.757, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre o repasse, na forma de abono, aos
Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, de
parcela dos recursos provenientes das diferenças alusivas à complementação da
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – FUNDEF, decorrentes da Ação Cível Originária 669,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O repasse, na forma de
abono, aos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Estadual de
Ensino, relativo à parcela dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo
Estado de Sergipe em decorrência de decisão judicial no âmbito da Ação Cível
Originária 669, conforme Termo Judicial de Acordo homologado, com origem no cálculo
a menor do valor anual por aluno oriundo da distribuição da complementação da
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – FUNDEF, previstos na Lei
(Federal) nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, deve ocorrer na forma desta
Lei.
Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, em observância ao disposto no § 1º do art. 47-A da Lei
(Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, tendo por base os dados
técnicos contidos na Ação Cível Originária 669, ficam estabelecidos os anos de
1998, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2004 como o período em que ocorreram os repasses
a menor do FUNDEF para o Governo do Estado de Sergipe.
Art. 2º Os recursos de que trata
esta Lei devem ser distribuídos em observância ao estabelecido pelos incisos I e
III do §1º do art. 47 da Lei
(Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sendo beneficiários dos
repasses:
I - os Profissionais do Magistério da
Educação Básica que estavam à época em cargo, emprego ou função, integrantes da
estrutura, quadro ou tabela de servidores da Rede Pública Estadual de Ensino de
Sergipe, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo
exercício das funções na rede pública, atuantes em atividades nas unidades
escolares ou nas estruturas técnico-pedagógicas da Secretaria de Estado da
Educação, durante os anos em que ocorreram os repasses do FUNDEF a menor;
II - os herdeiros e
pensionistas dos Profissionais do Magistério falecidos, legalmente reconhecidos
e enquadrados nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
§ 1º O valor a ser pago a cada
profissional é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício
no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e na Educação Básica para o
período especificado no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Os valores devidos aos
Profissionais do Magistério da Educação Básica devem ser pagos na forma de
abono, com caráter indenizatório, diretamente aos beneficiários, sendo vedada a
sua incorporação à remuneração dos servidores ativos, aos proventos dos inativos
ou aos pensionistas que fizerem parte da distribuição.
§ 3º Considera-se como de efetivo exercício,
para efeito de percepção do abono de que trata esta Lei, os afastamentos legais
remunerados.
§ 4º Os recursos devidos devem ser
distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções
decorrentes de encargos legais, ficando vedados quaisquer outros tipos de
retenção ou desconto de valores devidos, incluindo o pagamento de honorários
advocatícios contratuais.
Art. 3º Fica estabelecido o
percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor devido ao Estado de Sergipe
no âmbito da Ação Cível Originária 669, incluindo juros de mora e correção
monetária, a ser distribuído aos Profissionais do Magistério elencados no art.
2º desta Lei, nos termos do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º Os recursos recebidos, enquanto
não repassados aos Profissionais do Magistério, devem ser aplicados em operações
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da
dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos
recursos, de modo a preservar seu poder de compra, devendo os rendimentos
auferidos ser distribuídos nos termos deste artigo e na forma do regulamento.
§ 2º Deve o Poder Executivo,
previamente à utilização dos valores distribuídos em seu favor, advindos da
parcela de 40% (quarenta por cento) dos recursos devidos ao Estado de Sergipe, elaborar
plano de aplicação dos recursos, compatível com o Plano Nacional de Educação –
PNE de que trata a Lei
(Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e com os objetivos básicos das
instituições educacionais de que trata o “caput” do art. 70 da Lei (Federal) nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Os recursos citados no § 2º
deste artigo devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental público, em atendimento ao art. 5º da Emenda
Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 4º Ato do Poder Executivo
deve definir a forma de operacionalização dos repasses do abono aos
Profissionais do Magistério, observados os procedimentos técnicos inerentes ao pagamento
de servidores em atividade ou aposentados com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, bem como para os beneficiários dos recursos do FUNDEF que
não possuam mais o vínculo com o Governo do Estado de Sergipe ou seus
herdeiros.
Art. 5º Deve o Governo do Estado
de Sergipe divulgar, dando amplo conhecimento, a lista de beneficiários aos
repasses do FUNDEF, observados os parâmetros estabelecidos no art. 2º desta
Lei.
Art. 6º Ato do Poder Executivo deve
regulamentar a forma, os requisitos e o período para que os servidores
beneficiários, seus herdeiros, ou aqueles não identificados na lista publicada
conforme art. 5º desta Lei, possam interpor recurso em relação às informações
publicadas pela Administração Estadual, bem como para complementar, a pedido da
administração, informações necessárias ao pagamento dos abonos.
§ 1º As interposições de recurso
analisadas e aceitas pelo Governo do Estado devem ser incorporadas à lista estabelecida
no art. 5º desta Lei, mantendo-se as informações publicadas sempre atualizadas,
devendo os registros das análises serem resguardados para fins de garantia da
transparência.
§ 2º A Administração Pública pode, de
maneira justificada e transparente, rever de ofício a designação de servidor
para compor a lista de beneficiários, sempre que verificada a inconsistência
das informações que originaram seu registro como beneficiário do abono.
§ 3º Os herdeiros dos Profissionais do
Magistério habilitados na forma do art. 2º desta Lei devem requerer a percepção
do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento
parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em
Regulamento.
§ 4º Os valores remanescentes em
razão da ausência de requerimento nos prazos estabelecidos em regulamento devem
permanecer reservados, observada a prescrição.
Art. 7º Findo o período
estabelecido nos termos do art. 6º desta Lei, fica suspensa a interposição de recursos.
Art. 8º O Governo do Estado deve
estabelecer em regulamento o prazo necessário à análise das interposições de
recurso, devendo ser publicada lista definitiva com os beneficiários dos
repasses, nos moldes estabelecidos no art. 5º desta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo
autorizado a transpor, remanejar, transferir, suplementar, utilizar, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações
orçamentárias, mediante crédito especial, de forma a adequar a estrutura
programática vigente para a consecução dos fins desta Lei, observando-se os
respectivos exercícios financeiros correspondentes ao parcelamento de que trata
o art. 4º da Emenda
Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 12 de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Francisco Marcel Freire Resende
Secretário de Estado da Educação, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
12.09.2025.