Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.756, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

 

Institui o Programa “Mãe Sergipana”, com a finalidade de garantir apoio financeiro, social e nutricional às gestantes em situação de vulnerabilidade social; e acrescenta o inciso XIV ao art. 5º, altera o art. 7º e revoga o art. 8º, todos da Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Mãe Sergipana”, destinado a prestar assistência financeira, social e nutricional às gestantes em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de reduzir as taxas de mortalidade materna, fetal e infantil.

 

Art. 2º São objetivos do Programa “Mãe Sergipana”:

 

I – proporcionar apoio financeiro e assistência social às gestantes em situação de vulnerabilidade social;

 

II – promover a adesão ao pré-natal e a consultas de acompanhamento da saúde materna e fetal;

 

III – contribuir para a segurança alimentar e nutricional das gestantes e dos bebês.

 

Art. 3º Os benefícios de que tratam os incisos I e II do “caput” do art. 4º podem ser concedidos até o limite de 5.000 (cinco mil) beneficiárias, respeitando os limites orçamentários.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA

 

Art. 4º O Programa “Mãe Sergipana” consiste nas seguintes ações:

 

I – concessão de 01 (um) benefício financeiro em 06 (seis) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, sendo a primeira parcela paga a partir do quarto mês de gestação, com monitoramento mensal;

 

II – distribuição de kits de enxoval básico para o recém-nascido a partir do sétimo mês de gestação;

 

III – oferecimento de orientações e cursos sobre saúde materno-infantil e planejamento familiar;

 

IV – encaminhamento para o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do município para acompanhamento e/ou para o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, quando necessário.

 

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

 

Art. 5º São elegíveis para o Programa “Mãe Sergipana” as gestantes que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

 

I – gestantes até o quinto mês de gestação, com pelo menos 01 (uma) consulta de pré-natal;

 

II – gestantes em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);

 

III – gestantes residentes no Estado de Sergipe.

 

Art. 6º São critérios de priorização para o recebimento dos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 4º desta Lei:

 

I – gestantes que não estejam cadastradas no Programa Bolsa Família;

 

II – gestantes com maior número de filhos;

 

III – gestantes em sua primeira gestação;

 

IV – gestação de alto risco comprovado por atestado médico;

 

V – gestantes vivendo com HIV/AIDS;

 

VI – gestantes com menor renda familiar per capita;

 

VII – gestantes residentes em cidade com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

 

Art. 7º A não comprovação da frequência regular no pré-natal, no sistema e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento, implica a suspensão do benefício.

 

§ 1º Comprovada, pela gestante, a frequência regular no pré-natal antes de exaurido o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei, o benefício deve ser mantido, com o pagamento retroativo ao período comprovado.

 

§ 2º Nos termos do disposto no inciso I do art. 4º desta Lei, comprovadas as frequências e as consultas de pré-natal, a beneficiária faz jus ao pagamento de 06 (seis) parcelas.

 

Art. 8º São critérios de exclusão do Programa:

 

I – gestantes que não comparecerem às consultas pré-natais ou não comprovarem sua frequência no sistema durante o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, desde que respeitados os requisitos estabelecidos em regulamento específico desta Lei;

 

II – gestantes que apresentarem informações falsas ou documentos fraudados no ato do cadastro;

 

III – gestantes que não residirem mais no Estado de Sergipe;

 

IV – término da gestação, com a última parcela paga no mês subsequente ao nascimento do bebê, se nascido com vida;

 

V – morte da beneficiária, com suspensão automática do pagamento, mantendo-se a entrega do kit de enxoval básico para o recém-nascido.

 

Art. 9º Para fins de concessão do benefício financeiro previsto no inciso I do art. 4º desta Lei, em caso de parto prematuro, a última parcela deve ser recebida após o nascimento do bebê, podendo o número total de parcelas ser inferior a 06 (seis).

 

Parágrafo único. Em caso de nascimento prematuro, a gestante faz jus apenas ao recebimento das parcelas correspondentes ao período de sua gestação, incluindo-se aquela prevista após o nascimento, na forma do inciso IV do art. 8º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA

 

Art. 10 A gestão e a governança do Programa “Mãe Sergipana” devem ser promovidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, a quem compete executar as ações previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A SEASIC pode designar equipe específica para executar e monitorar as ações do Programa.

 

Art. 11 Compete à SEASIC:

 

I – coordenar as atividades relacionadas à concessão do benefício financeiro;

 

II – realizar o acompanhamento e a avaliação do Programa;

 

III – monitorar a adesão das gestantes às consultas de pré-natal;

 

IV – promover campanhas de conscientização sobre a importância do acompanhamento pré-natal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo Poder Executivo autorizado a:

 

I – incluir o Programa “Mãe Sergipana” no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, devendo também dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores;

 

II – abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no Programa “Mãe Sergipana” na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, até o valor de R$ 12.051.600,00 (doze milhões, cinquenta e um mil e seiscentos reais), respeitando os limites orçamentários, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do programa devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, ou de outras fontes legalmente previstas.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 13 Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 5º, alterado o “caput” do art. 7º, e revogado o art. 8º, todos da Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º São ações estruturantes da Política Estadual da Primeira Infância - SER CRIANÇA:

 

I – (...)

 

(...)

 

XIV – o Programa “Mãe Sergipana”, que garante apoio financeiro, social e nutricional às gestantes em situação de vulnerabilidade social e incentiva à adesão ao pré-natal e às consultas de acompanhamento da saúde materna e fetal;

 

(...)”

 

Art. 7º A transferência de renda a que se refere o art. 6º desta Lei deve ocorrer por meio do pagamento de auxílio financeiro, denominado “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, no valor equivalente ao previsto no art. 3º da Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023, às famílias em situação de vulnerabilidade social, cadastradas no CadÚnico, com crianças de até 06 (seis) anos de idade completos que não estejam recebendo nenhum outro benefício financeiro da mesma fonte pagadora, exceto as beneficiárias do Programa “Mãe Sergipana”.

 

(...)”

 

Art. 8º (REVOGADO)”

 

Art. 14 As gestantes que receberem o complemento adicional do “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, de que trata o art. 8º da Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023, e que atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, devem ser automaticamente inscritas no Programa “Mãe Sergipana”, sem que haja retroatividade no pagamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa “Mãe Sergipana”.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucas Gregório Ribeiro Araujo

Secretário de Estado da Assistência Social, inclusão e Cidadania, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2025.