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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.755, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com idade
igual ou superior a 40 (quarenta) anos, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública
Direta e Indireta do Estado de Sergipe deve assegurar, no provimento de cargos
efetivos, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas
com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, observados os princípios
legais, especialmente, o concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo se aplica aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
do Estado de Sergipe, como também ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal
de Contas do Estado e à Defensoria Pública do Estado.
Art. 2º Nos procedimentos
licitatórios que envolvam a contratação de serviços com fornecimento de mão de
obra ao Estado de Sergipe, deve constar cláusula que assegure o percentual
mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com
idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, ressalvadas as hipóteses de
comprovada inviabilidade técnica ou quantitativa, devidamente justificadas no
processo administrativo.
Art. 3º As pessoas que,
comprovadamente, administram financeiramente família com filhos menores de
idade, devem ter prioridade no caso de empate, quando da aplicação do art. 1º
desta Lei, e nos casos do art. 2º desta mesma Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Aracaju, 03 de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e
Logística
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
04.09.2025.