Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.754, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial e diferenciado aos corretores de imóveis, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado, nos cartórios de notas e registros de imóveis, nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados, que realizaram o curso técnico em transações imobiliárias ou o curso superior em negócios imobiliários, e que se encontram regularmente inscritos junto aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, sendo necessária a apresentação da Identidade Profissional.

 

Art. 2º A garantia do atendimento preferencial deve ocorrer estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, ou no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:

 

I - ao atendimento em local ou guichê próprio, sempre que possível realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, ou, em sua impossibilidade, através de acesso prioritário e diferenciado;

 

II - à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;

 

III - à protocolização de documentos e petições, independentemente de agendamento prévio.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

DEPUTADO JEFERSON ANDRADE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.09.2025.