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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.754, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre o atendimento preferencial e diferenciado
aos corretores de imóveis, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos
corretores de imóveis, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem
como acesso prioritário e diferenciado, nos cartórios de notas e registros de imóveis,
nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, no
âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. São
considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados, que
realizaram o curso técnico em transações imobiliárias ou o curso superior em
negócios imobiliários, e que se encontram regularmente inscritos junto aos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, sendo necessária a apresentação
da Identidade Profissional.
Art. 2º A garantia do atendimento
preferencial deve ocorrer estritamente para o desenvolvimento de sua atividade
profissional, ou no exercício de suas atribuições legais, em representação aos
seus clientes, tendo direito, especialmente:
I - ao atendimento em local ou guichê
próprio, sempre que possível realizado em ponto de atendimento diverso do
realizado para o público em geral, ou, em sua impossibilidade, através de
acesso prioritário e diferenciado;
II - à possibilidade de protocolo para fins
de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
III - à protocolização de documentos e
petições, independentemente de agendamento prévio.
Art. 3º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
DEPUTADO JEFERSON ANDRADE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
10.09.2025.