Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.753, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Institui o Cadastro Estadual de Animais Domésticos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Animais Domésticos, em consonância com a Lei (Federal) nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, com o objetivo de promover a identificação e o controle populacional dos animais domésticos, em prol do meio ambiente e do bem-estar animal.

 

Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei deve ser implementado pelos órgãos estaduais competentes, em regime de cooperação com os municípios.

 

Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Animais Domésticos deve ser alimentado e atualizado pelos municípios, monitorado e fiscalizado, bem como ter seus dados integrados, pelo Estado.

 

Art. 3º O Cadastro instituído por esta Lei deve conter, no mínimo, as seguintes informações sobre o tutor e seu animal doméstico:

 

I – nome completo e número do Cadastro de Pessoas Física - CPF do tutor;

 

II – endereço do tutor;

 

III – local onde o animal é mantido e sua procedência;

 

IV – nome popular da espécie, raça, sexo, idade real ou presumida, vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;

 

V – eventual implante de microchip identificador no animal;

 

VI – registro de venda, doação, desaparecimento ou óbito do animal, com indicação da causa, quando conhecida.

 

Art. 4º O Cadastro Estadual de Animais Domésticos deve ser público, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários.

 

Art. 5º O animal comunitário pode ser cadastrado em nome de um único tutor responsável, que assume o dever de manter as informações atualizadas.

 

Art. 6º As entidades sem fins lucrativos que atuam na proteção e defesa dos animais podem realizar o cadastro dos animais sob sua guarda.

 

Art. 7º Os tutores de animais domésticos, ou entidades de que trata o art. 6º desta Lei, devem manter atualizadas as informações do Cadastro Estadual de Animais Domésticos.

 

Art. 8º A prestação de informações falsas ou enganosas ao Cadastro instituído por esta Lei sujeita o declarante às sanções penais, civis e administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2025.