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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.753, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
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Institui o Cadastro Estadual de Animais Domésticos, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Cadastro Estadual de Animais Domésticos, em consonância com a Lei
(Federal) nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, com o objetivo de promover
a identificação e o controle populacional dos animais domésticos, em prol do
meio ambiente e do bem-estar animal.
Art. 2º O Cadastro de que trata
esta Lei deve ser implementado pelos órgãos estaduais competentes, em regime de
cooperação com os municípios.
Parágrafo único. O
Cadastro Estadual de Animais Domésticos deve ser alimentado e atualizado pelos
municípios, monitorado e fiscalizado, bem como ter seus dados integrados, pelo
Estado.
Art. 3º O Cadastro instituído por
esta Lei deve conter, no mínimo, as seguintes informações sobre o tutor e seu
animal doméstico:
I – nome completo e número do Cadastro de
Pessoas Física - CPF do tutor;
II – endereço do tutor;
III – local onde o animal é mantido e sua
procedência;
IV – nome popular da espécie, raça, sexo,
idade real ou presumida, vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em
tratamento;
V – eventual implante de microchip
identificador no animal;
VI – registro de venda, doação,
desaparecimento ou óbito do animal, com indicação da causa, quando conhecida.
Art. 4º O Cadastro Estadual de
Animais Domésticos deve ser público, observados os sigilos legais e o disposto
na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), gratuito e isento de qualquer
taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários.
Art. 5º O animal comunitário pode
ser cadastrado em nome de um único tutor responsável, que assume o dever de
manter as informações atualizadas.
Art. 6º As entidades sem fins
lucrativos que atuam na proteção e defesa dos animais podem realizar o cadastro
dos animais sob sua guarda.
Art. 7º Os tutores de animais
domésticos, ou entidades de que trata o art. 6º desta Lei, devem manter
atualizadas as informações do Cadastro Estadual de Animais Domésticos.
Art. 8º A prestação de
informações falsas ou enganosas ao Cadastro instituído por esta Lei sujeita o
declarante às sanções penais, civis e administrativas cabíveis, nos termos da
legislação vigente.
Art. 9º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.09.2025.