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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.752, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
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Institui o mês “Maio Amarelo Animal”, no âmbito do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês
“Maio Amarelo Animal”, mês dedicado à conscientização, prevenção e combate aos
atropelamentos de animais silvestres e domésticos em vias urbanas e rodovias
estaduais.
Parágrafo único. O mês de
que trata este artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado
de Sergipe.
Art. 2º Durante o mês “Maio
Amarelo Animal” podem ser promovidas, em parceria com entidades públicas e
privadas, as seguintes ações:
I – campanhas educativas de trânsito voltadas
à proteção da fauna;
II – sinalização em áreas de travessia de
animais;
III – divulgação de dados estatísticos de
boas práticas de prevenção;
IV – capacitação de servidores públicos,
motoristas e educadores sobre condutas seguras;
V – ações intersetoriais de mobilização da
sociedade civil organizada.
Art. 3º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.09.2025.