Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.752, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Institui o mês “Maio Amarelo Animal”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o mês “Maio Amarelo Animal”, mês dedicado à conscientização, prevenção e combate aos atropelamentos de animais silvestres e domésticos em vias urbanas e rodovias estaduais.

 

Parágrafo único. O mês de que trata este artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Durante o mês “Maio Amarelo Animal” podem ser promovidas, em parceria com entidades públicas e privadas, as seguintes ações:

 

I – campanhas educativas de trânsito voltadas à proteção da fauna;

 

II – sinalização em áreas de travessia de animais;

 

III – divulgação de dados estatísticos de boas práticas de prevenção;

 

IV – capacitação de servidores públicos, motoristas e educadores sobre condutas seguras;

 

V – ações intersetoriais de mobilização da sociedade civil organizada.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2025.