Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.751, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o reconhecimento da prática do esporte eletrônico como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A prática do esporte eletrônico fica reconhecida como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Sergipe, devendo ser incentivada, promovida e apoiada nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Entende-se por esporte eletrônico a atividade competitiva realizada em plataforma digital, envolvendo dois ou mais competidores, individuais ou em equipes, em partidas on-line ou presenciais, de forma simultânea e estruturada para permitir o acompanhamento por audiência, presencial ou remota.

 

Parágrafo único. Os praticantes do esporte eletrônico são considerados atletas.

 

Art. 3º A prática do esporte eletrônico no Estado de Sergipe é livre e tem as seguintes diretrizes:

 

I – facilitação do acesso a esta modalidade esportiva pelos interessados;

 

II – desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores;

 

III – assimilação de influências e inovações tecnológicas.

 

Art. 4º São objetivos do esporte eletrônico:

 

I – promover a cidadania, a inclusão social e o respeito mútuo entre os jogadores;

 

II – estimular o raciocínio lógico, a coordenação motora e o desenvolvimento intelectual dos praticantes;

 

III – incentivar o respeito ao adversário e o espírito esportivo;

 

IV – combater todas as formas de discriminação, preconceito ou intolerância nos ambientes virtuais e presenciais de competição;

 

V – valorizar a diversidade cultural e a convivência entre diferentes povos, gêneros, gerações e comunidades.

 

Art. 5º Não se enquadram como esportes eletrônicos práticas competitivas que se utilizem de jogos com conteúdo de cunho sexual, propagação de mensagem de ódio, preconceito, discriminação ou apologia ao uso de drogas.

 

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Mariana Dantas Mendonça Gois

Secretária de Estado do Esporte e Lazer

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2025.