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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.751, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre o reconhecimento da prática do esporte
eletrônico como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prática do esporte
eletrônico fica reconhecida como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de
Sergipe, devendo ser incentivada, promovida e apoiada nos termos desta Lei.
Art. 2º Entende-se por esporte
eletrônico a atividade competitiva realizada em plataforma digital, envolvendo
dois ou mais competidores, individuais ou em equipes, em partidas on-line ou
presenciais, de forma simultânea e estruturada para permitir o acompanhamento
por audiência, presencial ou remota.
Parágrafo único. Os
praticantes do esporte eletrônico são considerados atletas.
Art. 3º A prática do esporte
eletrônico no Estado de Sergipe é livre e tem as seguintes diretrizes:
I – facilitação do acesso a esta modalidade
esportiva pelos interessados;
II – desenvolvimento intelectual e cultural
dos competidores;
III – assimilação de influências e inovações
tecnológicas.
Art. 4º São objetivos do esporte
eletrônico:
I – promover a cidadania, a inclusão social e
o respeito mútuo entre os jogadores;
II – estimular o raciocínio lógico, a
coordenação motora e o desenvolvimento intelectual dos praticantes;
III – incentivar o respeito ao adversário e o
espírito esportivo;
IV – combater todas as formas de
discriminação, preconceito ou intolerância nos ambientes virtuais e presenciais
de competição;
V – valorizar a diversidade cultural e a
convivência entre diferentes povos, gêneros, gerações e comunidades.
Art. 5º Não se enquadram como
esportes eletrônicos práticas competitivas que se utilizem de jogos com
conteúdo de cunho sexual, propagação de mensagem de ódio, preconceito,
discriminação ou apologia ao uso de drogas.
Art. 6º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mariana Dantas Mendonça Gois
Secretária de Estado do Esporte e Lazer
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.09.2025.