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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.750, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre normas de segurança para casas de
entretenimento e congêneres no Estado de Sergipe, com foco na restrição ao
uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos em ambientes
fechados, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas de segurança aplicáveis a casas de entretenimento, boates, clubes,
salões de festas, teatros, auditórios, casas de shows e congêneres, situados no
Estado de Sergipe, com ênfase na restrição ao uso de fogos de artifíco e outros artefatos pirotécnicos em ambientes
fechados.
Parágrafo único. Para
efeitos desta Lei, consideram-se artefatos pirotécnicos, além de fogos de
artifício, sinalizadores e outros dispositivos similares que tenham potencial
de combustão ou emissão de faíscas.
Art. 2º Fica proibida a
utilização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos em eventos
realizados em ambientes fechados, públicos ou privados, no Estado de Sergipe.
Art. 3º Os estabelecimentos
abrangidos por esta Lei devem observar, cumulativamente, as exigências
previstas:
I - na Lei nº 8.151, de 21 de novembro de 2016, quanto aos
sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
II - na Lei nº 8.415, de 22 de maio de 2018, quanto à
presença de Bombeiros Civis.
Art. 4º É obrigatória a afixação,
em local visível, na entrada dos estabelecimentos:
I – da capacidade
máxima de lotação, conforme alvará de funcionamento;
II – de aviso sobre
a existência de pendências junto aos órgãos fiscalizadores e relativas às
normas de segurança contra incêndio, quando houver.
Art. 5º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades administrativas e legais
cabíveis, além de multa que deve ser aplicada no valor equivalente a 1.000
(mil) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, podendo ser
agravada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência.
Art. 6º As normas complementares,
instruções e regulamentos necessários à execução desta Lei devem ser expedidos
por atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.09.2025.