Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.750, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre normas de segurança para casas de entretenimento e congêneres no Estado de Sergipe, com foco na restrição ao uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos em ambientes fechados, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança aplicáveis a casas de entretenimento, boates, clubes, salões de festas, teatros, auditórios, casas de shows e congêneres, situados no Estado de Sergipe, com ênfase na restrição ao uso de fogos de artifíco e outros artefatos pirotécnicos em ambientes fechados.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se artefatos pirotécnicos, além de fogos de artifício, sinalizadores e outros dispositivos similares que tenham potencial de combustão ou emissão de faíscas.

 

Art. 2º Fica proibida a utilização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos em eventos realizados em ambientes fechados, públicos ou privados, no Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei devem observar, cumulativamente, as exigências previstas:

 

I - na Lei nº 8.151, de 21 de novembro de 2016, quanto aos sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

 

II - na Lei nº 8.415, de 22 de maio de 2018, quanto à presença de Bombeiros Civis.

 

Art. 4º É obrigatória a afixação, em local visível, na entrada dos estabelecimentos:

 

I – da capacidade máxima de lotação, conforme alvará de funcionamento;

 

II – de aviso sobre a existência de pendências junto aos órgãos fiscalizadores e relativas às normas de segurança contra incêndio, quando houver.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades administrativas e legais cabíveis, além de multa que deve ser aplicada no valor equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, podendo ser agravada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência.

 

Art. 6º As normas complementares, instruções e regulamentos necessários à execução desta Lei devem ser expedidos por atos do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2025.