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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.749, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre a promoção e o incentivo a ações de
conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais
de doenças raras nos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
promoção e o incentivo a ações de conscientização de profissionais da educação
sobre a identificação de sinais de doenças raras nos alunos da Rede Pública
Estadual de Ensino.
Art. 2º A conscientização de que
trata esta Lei tem como objetivos:
I – facilitar o
alcance do diagnóstico e tratamento precoce de doenças raras;
II – promover o
conhecimento e divulgação de informação sobre as doenças raras, intensificando
a autonomia da população em relação à própria saúde e os tratamentos viáveis;
III – fortalecer a área da educação com
informações adequadas sobre os sinais das doenças raras, visando o melhor
atendimento às crianças, adolescentes, pais e responsáveis.
Art. 3º A conscientização dos
profissionais da educação sobre a identificação de sinais de doenças raras nos
alunos da Rede Pública Estadual de Ensino deve ocorrer por meio de cursos,
treinamentos e eventos sobre doenças raras.
Art. 4º Os profissionais da
educação capacitados nos termos desta Lei não formulam diagnósticos e agem de
forma a alertar, preventivamente, sobre possíveis sinais de doenças raras.
Parágrafo único. Os profissinais de que trata este artigo não podem ser
responsabilizados, ou sofrer penalidades, pela possível identificação e
manifestação preventiva, ou falta dela, sobre a presença de sinais sugestivos
de doenças raras nos alunos.
Art. 5º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta
Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Francisco Marcel Freire Resende
Secretário de Estado da Educação, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.09.2025.