Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.749, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a promoção e o incentivo a ações de conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais de doenças raras nos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a promoção e o incentivo a ações de conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais de doenças raras nos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Art. 2º A conscientização de que trata esta Lei tem como objetivos:

 

I – facilitar o alcance do diagnóstico e tratamento precoce de doenças raras;

 

II – promover o conhecimento e divulgação de informação sobre as doenças raras, intensificando a autonomia da população em relação à própria saúde e os tratamentos viáveis;

 

III – fortalecer a área da educação com informações adequadas sobre os sinais das doenças raras, visando o melhor atendimento às crianças, adolescentes, pais e responsáveis.

 

Art. 3º A conscientização dos profissionais da educação sobre a identificação de sinais de doenças raras nos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino deve ocorrer por meio de cursos, treinamentos e eventos sobre doenças raras.

 

Art. 4º Os profissionais da educação capacitados nos termos desta Lei não formulam diagnósticos e agem de forma a alertar, preventivamente, sobre possíveis sinais de doenças raras.

 

Parágrafo único. Os profissinais de que trata este artigo não podem ser responsabilizados, ou sofrer penalidades, pela possível identificação e manifestação preventiva, ou falta dela, sobre a presença de sinais sugestivos de doenças raras nos alunos.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Francisco Marcel Freire Resende

Secretário de Estado da Educação, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2025.