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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.748, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
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Institui mecanismos de prevenção e enfrentamento à
violência obstétrica no Estado de Sergipe; dispõe sobre a assistência
humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa à pessoa gestante,
parturiente e puérpera; e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui
mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência obstétrica no Estado de
Sergipe, assegurando a prestação de assistência humanizada, antirracista, não
transfóbica e respeitosa durante o pré-natal, parto, pós-parto e em casos de
abortamento, garantindo, entre outros direitos, a elaboração e o respeito ao
Plano Individual de Parto.
Parágrafo único. As garantias desta Lei aplicam-se a todas as pessoas,
independentemente de identidade de gênero ou orientação sexual.
Art. 2º Toda pessoa tem direito
ao controle e à decisão livre e responsável sobre sua saúde sexual e
reprodutiva, sem coerção, discriminação ou violência, respeitando sua
dignidade, intimidade, autonomia e diversidade.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA HUMANIZADA
Art. 3º É assegurado à pessoa
gestante o direito à assistência humanizada durante todo o ciclo
gravídico-puerperal e em casos de abortamento, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 4º São garantidos à pessoa
gestante e parturiente, entre outros, os seguintes direitos:
I – avaliação
contínua do risco gestacional;
II – tratamento
individualizado e respeitoso;
III – privacidade e respeito à cultura,
crenças e identidade;
IV – escolha da
modalidade e local de parto, conforme normas sanitárias;
V – liberdade de
posição para o parto;
VI – presença de
acompanhante e Doula;
VII – elaboração de Plano Individual de
Parto, com orientação técnica;
VIII – contato pele a pele com o
recém-nascido e apoio à amamentação na primeira hora de vida, salvo
contraindicação médica;
IX – alojamento
conjunto com o bebê.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Art. 5º Para os fins desta Lei,
considera-se violência obstétrica qualquer ação ou omissão praticada por
profissional ou estabelecimento de saúde, público ou privado, que cause
sofrimento físico, psicológico, moral ou patrimonial à pessoa gestante,
parturiente ou puérpera, violando seus direitos no contexto da assistência à
saúde.
Parágrafo único A
violência obstétrica pode ser cometida por ação direta, negligência, omissão ou
imposição de procedimentos desnecessários ou sem consentimento informado.
Art. 6º São formas
exemplificativas de violência obstétrica:
I – violência
física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou institucional;
II – impedimento de
acompanhante;
III – omissão de informações ou coação na
escolha do tipo de parto;
IV – práticas não
respaldadas por evidências científicas;
V – condutas
discriminatórias, racistas, transfóbicas ou capacitistas;
VI – constrangimentos,
humilhações, deboches ou ameaças;
VII – atendimento inadequado ou inacessível a
pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA POPULAÇÃO ENCARCERADA
Art. 7º A pessoa gestante privada
de liberdade tem direito à assistência materno-infantil digna e humanizada, em
igualdade de condições com a população em geral.
Art. 8º São garantidos, entre
outros:
I – acompanhamento
pré-natal e exames periódicos;
II – direito à
presença de acompanhante no parto, observadas as regras de segurança;
III – vedação ao uso de algemas durante o
trabalho de parto e puerpério imediato;
IV – transporte
seguro à unidade de saúde;
V – acesso à
analgesia e informação clara sobre procedimentos;
VI – direito à
amamentação e ao contato com o recém-nascido;
VII – direito à visita de familiares,
conforme regras da unidade prisional;
VIII – capacitação dos profissionais quanto
aos direitos reprodutivos e prevenção da violência obstétrica.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E MECANISMOS DE CONTROLE
Art. 9º O descumprimento desta
Lei sujeita:
I – aos
estabelecimentos infratores, multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, aplicada em dobro em caso de
reincidência;
II – aos
profissionais, multa de 100 (cem) UFP/SE, aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Art. 10 Podem ser criados
mecanismos de fiscalização, incluindo comissões independentes e relatórios
periódicos, para monitorar o cumprimento desta Lei, inclusive nas unidades
prisionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.09.2025.