Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.748, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Institui mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência obstétrica no Estado de Sergipe; dispõe sobre a assistência humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa à pessoa gestante, parturiente e puérpera; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência obstétrica no Estado de Sergipe, assegurando a prestação de assistência humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa durante o pré-natal, parto, pós-parto e em casos de abortamento, garantindo, entre outros direitos, a elaboração e o respeito ao Plano Individual de Parto.

 

Parágrafo único. As garantias desta Lei aplicam-se a todas as pessoas, independentemente de identidade de gênero ou orientação sexual.

 

Art. 2º Toda pessoa tem direito ao controle e à decisão livre e responsável sobre sua saúde sexual e reprodutiva, sem coerção, discriminação ou violência, respeitando sua dignidade, intimidade, autonomia e diversidade.

 

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA HUMANIZADA

 

Art. 3º É assegurado à pessoa gestante o direito à assistência humanizada durante todo o ciclo gravídico-puerperal e em casos de abortamento, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º São garantidos à pessoa gestante e parturiente, entre outros, os seguintes direitos:

 

I – avaliação contínua do risco gestacional;

 

II – tratamento individualizado e respeitoso;

 

III – privacidade e respeito à cultura, crenças e identidade;

 

IV – escolha da modalidade e local de parto, conforme normas sanitárias;

 

V – liberdade de posição para o parto;

 

VI – presença de acompanhante e Doula;

 

VII – elaboração de Plano Individual de Parto, com orientação técnica;

 

VIII – contato pele a pele com o recém-nascido e apoio à amamentação na primeira hora de vida, salvo contraindicação médica;

 

IX – alojamento conjunto com o bebê.

 

CAPÍTULO III

DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se violência obstétrica qualquer ação ou omissão praticada por profissional ou estabelecimento de saúde, público ou privado, que cause sofrimento físico, psicológico, moral ou patrimonial à pessoa gestante, parturiente ou puérpera, violando seus direitos no contexto da assistência à saúde.

 

Parágrafo único A violência obstétrica pode ser cometida por ação direta, negligência, omissão ou imposição de procedimentos desnecessários ou sem consentimento informado.

 

Art. 6º São formas exemplificativas de violência obstétrica:

 

I – violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou institucional;

 

II – impedimento de acompanhante;

 

III – omissão de informações ou coação na escolha do tipo de parto;

 

IV – práticas não respaldadas por evidências científicas;

 

V – condutas discriminatórias, racistas, transfóbicas ou capacitistas;

 

VI – constrangimentos, humilhações, deboches ou ameaças;

 

VII – atendimento inadequado ou inacessível a pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO IV

DA POPULAÇÃO ENCARCERADA

 

Art. 7º A pessoa gestante privada de liberdade tem direito à assistência materno-infantil digna e humanizada, em igualdade de condições com a população em geral.

 

Art. 8º São garantidos, entre outros:

 

I – acompanhamento pré-natal e exames periódicos;

 

II – direito à presença de acompanhante no parto, observadas as regras de segurança;

 

III – vedação ao uso de algemas durante o trabalho de parto e puerpério imediato;

 

IV – transporte seguro à unidade de saúde;

 

V – acesso à analgesia e informação clara sobre procedimentos;

 

VI – direito à amamentação e ao contato com o recém-nascido;

 

VII – direito à visita de familiares, conforme regras da unidade prisional;

 

VIII – capacitação dos profissionais quanto aos direitos reprodutivos e prevenção da violência obstétrica.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E MECANISMOS DE CONTROLE

 

Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeita:

 

I – aos estabelecimentos infratores, multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

II – aos profissionais, multa de 100 (cem) UFP/SE, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 10 Podem ser criados mecanismos de fiscalização, incluindo comissões independentes e relatórios periódicos, para monitorar o cumprimento desta Lei, inclusive nas unidades prisionais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2025.