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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.747, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
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Institui o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e
Prevenção de Doenças Renais Crônicas em Bebês e Crianças, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção de Doenças Renais Crônicas
em Bebês e Crianças.
Art. 2º O Programa instituído por
esta Lei tem como objetivos:
I – implementar
exames regulares em bebês e crianças para detecção de doenças renais,
prevenindo diagnósticos tardios e equivocados;
II – capacitar
médicos pediatras e clínicos gerais para reconhecer sinais precoces de doenças
renais crônicas em bebês e crianças;
III – capacitar os profissionais de saúde
envolvidos no atendimento pediátrico e na triagem neonatal sobre a detecção e o
manejo de doenças renais crônicas em bebês e crianças;
IV – promover que
exames, como o de creatinina e ultrassom de vias urinárias, sejam de protocolos
obrigatórios de triagem para todas as crianças com sintomas suspeitos de
problemas renais;
V – fomentar a
presença de nefropediatras nos hospitais estaduais;
VI – estabelecer
meios para redução no tempo de espera para consultas com nefropediatras
e outros profissionais especializados em doenças renais pediátricas.
Art. 3º São diretrizes do
Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção de Doenças Renais Crônicas
em Bebês e Crianças, dentre outras:
I – inclusão de
marcadores específicos de doenças renais no teste de triagem neonatal;
II – inclusão de
exames de urina e outros exames complementares no acompanhamento regular de
bebês e crianças;
III – acompanhamento regular das crianças com
fatores de risco para doenças renais crônicas.
Art. 4º O Poder Executivo deve
promover campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e outros
espaços públicos, abordando a importância da prevenção e do diagnóstico precoce
de doenças renais em bebês e crianças.
Art. 5º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.09.2025.