Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.747, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Institui o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção de Doenças Renais Crônicas em Bebês e Crianças, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção de Doenças Renais Crônicas em Bebês e Crianças.

 

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivos:

 

I – implementar exames regulares em bebês e crianças para detecção de doenças renais, prevenindo diagnósticos tardios e equivocados;

 

II – capacitar médicos pediatras e clínicos gerais para reconhecer sinais precoces de doenças renais crônicas em bebês e crianças;

 

III – capacitar os profissionais de saúde envolvidos no atendimento pediátrico e na triagem neonatal sobre a detecção e o manejo de doenças renais crônicas em bebês e crianças;

 

IV – promover que exames, como o de creatinina e ultrassom de vias urinárias, sejam de protocolos obrigatórios de triagem para todas as crianças com sintomas suspeitos de problemas renais;

 

V – fomentar a presença de nefropediatras nos hospitais estaduais;

 

VI – estabelecer meios para redução no tempo de espera para consultas com nefropediatras e outros profissionais especializados em doenças renais pediátricas.

 

Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção de Doenças Renais Crônicas em Bebês e Crianças, dentre outras:

 

I – inclusão de marcadores específicos de doenças renais no teste de triagem neonatal;

 

II – inclusão de exames de urina e outros exames complementares no acompanhamento regular de bebês e crianças;

 

III – acompanhamento regular das crianças com fatores de risco para doenças renais crônicas.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve promover campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos, abordando a importância da prevenção e do diagnóstico precoce de doenças renais em bebês e crianças.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2025.