Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.746, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Institui a “Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo” e o “Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra Pessoas com Nanismo”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Semana de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo”, a ser comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro.

 

Art. 2º Fica instituído o “Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra Pessoas com Nanismo”, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de outubro, em consonância à Lei (Federal) nº 13.472, de 31 de julho de 2017.

 

Art. 3º As efemérides instituídas nos artigos 1º e 2º desta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. Nas comemorações instituídas por esta Lei, sempre que possível, os prédios públicos devem ser iluminados com a cor verde.

 

Art. 4º A Semana de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivos:

 

I – promover a conscientização da sociedade e o combate de todas as formas de preconceito e discriminação contra as pessoas com nanismo;

 

II – incentivar a identificação precoce do nanismo, inclusive durante a gestação, a fim de viabilizar o acompanhamento especializado e intervenções adequadas desde o diagnóstico antecipado;

 

III – desenvolver atividades que proporcionem a discussão e a divulgação de dados sobre o nanismo, como sintomas e formas de intervenção capazes de melhorar a qualidade de vida das pessoas com nanismo;

 

IV - divulgar os direitos assegurados às pessoas com nanismo;

 

V - incentivar a realização de eventos voltados às políticas públicas de inclusão e proteção das pessoas com nanismo, bem como desenvolvimento de estudos e avanços científicos relacionados ao tema.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2025.