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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.746, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
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Institui a “Semana Estadual de Conscientização e Defesa
dos Direitos das Pessoas com Nanismo” e o “Dia Estadual de Combate ao
Preconceito contra Pessoas com Nanismo”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana
de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo”, a ser
comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro.
Art. 2º Fica instituído o “Dia
Estadual de Combate ao Preconceito contra Pessoas com Nanismo”, a ser
comemorado, anualmente, no dia 25 de outubro, em consonância à Lei
(Federal) nº 13.472, de 31 de julho de 2017.
Art. 3º As efemérides instituídas
nos artigos 1º e 2º desta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Nas comemorações instituídas por esta Lei, sempre que
possível, os prédios públicos devem ser iluminados com a cor verde.
Art. 4º A Semana de que trata o
art. 1º desta Lei tem como objetivos:
I – promover a
conscientização da sociedade e o combate de todas as formas de preconceito e
discriminação contra as pessoas com nanismo;
II – incentivar a
identificação precoce do nanismo, inclusive durante a gestação, a fim de
viabilizar o acompanhamento especializado e intervenções adequadas desde o
diagnóstico antecipado;
III – desenvolver atividades que proporcionem
a discussão e a divulgação de dados sobre o nanismo, como sintomas e formas de
intervenção capazes de melhorar a qualidade de vida das pessoas com nanismo;
IV - divulgar os
direitos assegurados às pessoas com nanismo;
V - incentivar a
realização de eventos voltados às políticas públicas de inclusão e proteção das
pessoas com nanismo, bem como desenvolvimento de estudos e avanços científicos
relacionados ao tema.
Art. 5º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.09.2025.