Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.735, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

 

Institui o “Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos do Estado de Sergipe”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos do Estado de Sergipe”, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de março.

 

Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O “Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos” pode contar com eventos, divulgações, seminários e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos do Estado, sobre direitos humanos e a atuação das defensoras e dos defensores de direitos humanos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.08.2025.