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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.735, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
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Institui o “Dia das Defensoras e dos Defensores de
Direitos Humanos do Estado de Sergipe”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia
das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos do Estado de Sergipe”, a
ser comemorado, anualmente, no dia 14 de março.
Parágrafo único. O dia de
que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Sergipe.
Art. 2º O “Dia das Defensoras e
dos Defensores de Direitos Humanos” pode contar com eventos, divulgações,
seminários e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e
equipamentos públicos do Estado, sobre direitos humanos e a atuação das
defensoras e dos defensores de direitos humanos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
27.08.2025.