Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.734, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

 

Dá nova redação à Lei nº 9.275, de 12 de setembro de 2023, que declara o “Bloco Xamego de Menina”, do Município de Estância, Bem de Interesse Cultural, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 9.275, de 12 de setembro de 2023, que declara o “Bloco Xamego de Menina”, do Município de Estância, “Bem de Interesse Cultural”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“LEI Nº 9.275, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

 

Declara o “Bloco Arrasta-Pé das Meninas”, do Município de Estância, “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O “Bloco Arrasta-Pé das Meninas” do Município de Estância fica declarado Bem de Interesse Cultural, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.

 

Art. 2º O Bem de Interesse Cultural declarado no art. 1º desta Lei, que ocorre anualmente, no segundo sábado do mês de junho, fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Antônio Carlos Valadares Filho

Secretário Especial da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.08.2025.