Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.732, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

 

Declara o peixe-boi-marinho “Astro”, Bem de Interesse Cultural, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O peixe-boi-marinho “Astro” fica declarado Bem de Interesse Cultural, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.

 

Parágrafo único. Esta Lei reconhece a relevância ecológica, cultural e socioeconômica do peixe-boi-marinho “Astro” para a biodiversidade e a identidade do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, pode adotar medidas para a proteção, conservação e recuperação do peixe-boi-marinho “Astro”, e de seu habitat no território sergipano, dentre outras:

 

I - elaborar e implementar planos de manejo e conservação específicos para a espécie, com a participação de órgãos ambientais, instituições de pesquisa, comunidades locais e organizações da sociedade civil;

 

II - intensificar as ações de fiscalização e monitoramento nas áreas de ocorrência do peixe-boi-marinho “Astro”, visando coibir atividades que representem ameaça à sua sobrevivência, como a pesca predatória, a degradação do habitat e a poluição sonora e hídrica;

 

III - promover estudos e pesquisas científicas sobre a biologia, ecologia, comportamento e estado de conservação da espécie, bem como sobre as ameaças que enfrenta no Estado de Sergipe;

 

IV - desenvolver programas de educação ambiental e de sensibilização da população sobre a importância da conservação do peixe-boi-marinho “Astro” e de seu ambiente, incentivando práticas sustentáveis e o respeito à fauna marinha;

 

V - apoiar e fomentar iniciativas de turismo ecológico responsável que valorizem a presença do peixe-boi-marinho “Astro” como atrativo natural, gerando benefícios para as comunidades locais e promovendo a conservação da espécie;

 

VI - buscar a integração com políticas e programas federais e de outros estados que visem à proteção e conservação do peixe-boi-marinho “Astro” em âmbito nacional;

 

VII - estimular a criação e a gestão de unidades de conservação que protejam áreas importantes para a ocorrência e reprodução do peixe-boi-marinho “Astro” no Estado de Sergipe;

 

VIII - promover a recuperação de áreas degradadas que sejam importantes para o ciclo de vida do peixe-boi-marinho “Astro”, como manguezais e áreas de alimentação;

 

IX - apoiar a atuação de organizações da sociedade civil e de projetos de conservação que trabalham em prol da proteção do peixe-boi-marinho “Astro” no Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Para fins desta Lei considera-se habitat do peixe-boi-marinho “Astro” as áreas costeiras, estuarinas e fluviais do Estado de Sergipe onde a espécie ocorre ou possa vir a ocorrer, incluindo manguezais, bancos de ervas marinhas e áreas de alimentação e reprodução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Antônio Carlos Valadares Filho

Secretário Especial da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.08.2025.