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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.732, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
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Declara o peixe-boi-marinho “Astro”, Bem
de Interesse Cultural, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O peixe-boi-marinho
“Astro” fica declarado Bem de Interesse Cultural, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto
de 2022.
Parágrafo único. Esta Lei
reconhece a relevância ecológica, cultural e socioeconômica do
peixe-boi-marinho “Astro” para a biodiversidade e a identidade do Estado de
Sergipe.
Art. 2º O Poder Executivo, por
meio dos órgãos competentes, pode adotar medidas para a proteção, conservação e
recuperação do peixe-boi-marinho “Astro”, e de seu habitat no território
sergipano, dentre outras:
I - elaborar e implementar
planos de manejo e conservação específicos para a espécie, com a participação
de órgãos ambientais, instituições de pesquisa, comunidades locais e
organizações da sociedade civil;
II - intensificar as
ações de fiscalização e monitoramento nas áreas de ocorrência do
peixe-boi-marinho “Astro”, visando coibir atividades que representem ameaça à
sua sobrevivência, como a pesca predatória, a degradação do habitat e a
poluição sonora e hídrica;
III - promover estudos e pesquisas
científicas sobre a biologia, ecologia, comportamento e estado de conservação
da espécie, bem como sobre as ameaças que enfrenta no Estado de Sergipe;
IV - desenvolver
programas de educação ambiental e de sensibilização da população sobre a
importância da conservação do peixe-boi-marinho “Astro” e de seu ambiente,
incentivando práticas sustentáveis e o respeito à fauna marinha;
V - apoiar e fomentar
iniciativas de turismo ecológico responsável que valorizem a presença do
peixe-boi-marinho “Astro” como atrativo natural, gerando benefícios para as
comunidades locais e promovendo a conservação da espécie;
VI - buscar a
integração com políticas e programas federais e de outros estados que visem à
proteção e conservação do peixe-boi-marinho “Astro” em âmbito nacional;
VII - estimular a criação e a gestão de
unidades de conservação que protejam áreas importantes para a ocorrência e
reprodução do peixe-boi-marinho “Astro” no Estado de Sergipe;
VIII - promover a recuperação de áreas
degradadas que sejam importantes para o ciclo de vida do peixe-boi-marinho
“Astro”, como manguezais e áreas de alimentação;
IX - apoiar a
atuação de organizações da sociedade civil e de projetos de conservação que
trabalham em prol da proteção do peixe-boi-marinho “Astro” no Estado de
Sergipe.
Art. 3º Para fins desta Lei
considera-se habitat do peixe-boi-marinho “Astro” as áreas costeiras,
estuarinas e fluviais do Estado de Sergipe onde a espécie ocorre ou possa vir a
ocorrer, incluindo manguezais, bancos de ervas marinhas e áreas de alimentação
e reprodução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Antônio Carlos Valadares Filho
Secretário Especial da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
27.08.2025.