Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.731, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Insere os alimentos derivados da mangaba como opções de merenda escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos os alimentos derivados da mangaba como opções de merenda escolar da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º O objetivo desta Lei é promover a saúde dos estudantes, valorizar a cultura alimentar do Estado, fomentar a produção sustentável da mangaba, incentivando a agricultura familiar e a economia local.
§ 2º Os alimentos derivados da mangaba, como suco natural, polpa, bolo e biscoito, devem ser fornecidos como parte da alimentação escolar, de forma regular e contínua.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.08.2025.