Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.731, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

 

Insere os alimentos derivados da mangaba como opções de merenda escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam inseridos os alimentos derivados da mangaba como opções de merenda escolar da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

§ 1º O objetivo desta Lei é promover a saúde dos estudantes, valorizar a cultura alimentar do Estado, fomentar a produção sustentável da mangaba, incentivando a agricultura familiar e a economia local.

 

§ 2º Os alimentos derivados da mangaba, como suco natural, polpa, bolo e biscoito, devem ser fornecidos como parte da alimentação escolar, de forma regular e contínua.

 

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.08.2025.