Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.730, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Semana Estadual da Convivência Escolar, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Convivência Escolar, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana Estadual da Convivência Escolar tem como objetivos:
I - promover debates e reflexões sobre a importância da convivência harmônica no ambiente escolar;
II - incentivar ações para a prevenção e o combate à violência, ao bullying e a outras formas de discriminação nas escolas;
III - estimular a cultura da paz, do respeito mútuo e da solidariedade entre estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar;
IV - desenvolver práticas pedagógicas voltadas para a construção de um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo;
V - sensibilizar gestores, educadores, pais e alunos sobre a importância da convivência escolar para o desempenho acadêmico e o bem-estar socioemocional.
Art. 3º Durante a Semana Estadual da Convivência Escolar podem ser realizadas atividades como:
I - palestras, oficinas e seminários sobre temas relacionados à convivência escolar e à cultura da paz;
II - campanhas educativas sobre respeito às diferenças e combate ao bullying;
III - dinâmicas de grupo e projetos interdisciplinares que envolvam toda a comunidade escolar;
IV - envolvimento de especialistas, psicólogos e assistentes sociais em debates e ações educativas;
V - parcerias com instituições públicas e privadas para a promoção de ações relacionadas ao tema.
Art. 4º As escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe podem incluir a Semana Estadual da Convivência Escolar no seu calendário anual, incentivando a participação ativa dos estudantes, professores, funcionários e famílias.
Art. 5º O Poder Executivo pode regulamentar a matéria, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.08.2025.