Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.730, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

 

Institui a Semana Estadual da Convivência Escolar, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Convivência Escolar, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de abril.

 

Art. 2º A Semana Estadual da Convivência Escolar tem como objetivos:

 

I - promover debates e reflexões sobre a importância da convivência harmônica no ambiente escolar;

 

II - incentivar ações para a prevenção e o combate à violência, ao bullying e a outras formas de discriminação nas escolas;

 

III - estimular a cultura da paz, do respeito mútuo e da solidariedade entre estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar;

 

IV - desenvolver práticas pedagógicas voltadas para a construção de um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo;

 

V - sensibilizar gestores, educadores, pais e alunos sobre a importância da convivência escolar para o desempenho acadêmico e o bem-estar socioemocional.

 

Art. 3º Durante a Semana Estadual da Convivência Escolar podem ser realizadas atividades como:

 

I - palestras, oficinas e seminários sobre temas relacionados à convivência escolar e à cultura da paz;

 

II - campanhas educativas sobre respeito às diferenças e combate ao bullying;

 

III - dinâmicas de grupo e projetos interdisciplinares que envolvam toda a comunidade escolar;

 

IV - envolvimento de especialistas, psicólogos e assistentes sociais em debates e ações educativas;

 

V - parcerias com instituições públicas e privadas para a promoção de ações relacionadas ao tema.

 

Art. 4º As escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe podem incluir a Semana Estadual da Convivência Escolar no seu calendário anual, incentivando a participação ativa dos estudantes, professores, funcionários e famílias.

 

Art. 5º O Poder Executivo pode regulamentar a matéria, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.08.2025.