Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.729, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

 

Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifícios de estampido no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Sergipe.

 

§ 1º Considera-se como fogos de artifício de estampido ou artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso, aqueles que emitem som acima de 80 dB (oitenta decibéis) no momento de sua queima e soltura.

 

§ 2º A proibição prevista no “caput” deste artigo se estende a todo o Estado de Sergipe, inclusive ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

 

Art. 2º Permanece permitida a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos, desde que se destinem a outros estados da Federação ou a outros países.

 

§ 1º O exercício do disposto no “caput” deste artigo por pessoas físicas ou jurídicas fica condicionado à autorização específica e intransferível do órgão competente.

 

§ 2º O Poder Executivo deve expedir a autorização de que trata do §1º deste artigo, manter cadastro público e atualizado das pessoas autorizadas a adquirir os artefatos descritos no “caput” deste mesmo artigo, e promover auditorias periódicas sobre a real destinação final desses produtos, podendo suspender ou cancelar as autorizações em caso de descumprimento das condições estabelecidas.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarreta ao infrator a apreensão dos artefatos e advertência.

 

§ 1º Em caso de nova autuação relativa ao disposto nesta Lei, deve ser aplicada multa equivalente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, em caso de pessoa física, e equivalente a 140 (cento e quarenta) UFP/SE, em caso de pessoa jurídica.

 

§ 2º Os valores das multas devem ser dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento do disposto no §1º deste artigo em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da multa anterior.

 

§ 3º O valor da multa prevista nesta Lei deve ser revertido ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, instituído pela Lei nº. 5.360, de 04 de junho de 2004.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficam a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

 

Art. 5º O Poder Executivo deve dar ampla publicidade sobre os direitos e deveres abrangidos por esta Lei, de modo especial durante o período de sua publicação até a entrada em vigor.

 

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.

 

Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Déborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.08.2025.