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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.728, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou
cartazes informativos acerca do direito a acompanhante para parturientes nos
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou
conveniada, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada do Estado de
Sergipe, ficam obrigados a afixar, em local visível, placas ou cartazes
informativos sobre o direito das parturientes à presença de acompanhante
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Parágrafo único. As
placas ou cartazes devem fazer alusão à Lei
nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que altera a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de
acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito
do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
27.08.2025.