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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.727, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
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Institui o Programa “Mão Amiga – Extrativismo da
Mangaba”, destinado a mitigar os efeitos da sazonalidade e do período de
entressafra da atividade extrativista da mangaba no Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba”, que consiste em uma modalidade
específica do Programa “Mão Amiga”, regido pela Lei nº
7.517, de 26 de dezembro de 2012, com a finalidade de mitigar os impactos
decorrentes da sazonalidade e do período de entressafra da atividade
extrativista da mangaba no Estado de Sergipe, afetada por mudanças climáticas,
secas e degradação ambiental.
Art. 2º São objetivos do Programa
“Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba”:
I – apoiar financeiramente as famílias de
extrativistas da mangaba no Estado de Sergipe, em situação de vulnerabilidade
social, durante o período de entressafra;
II – promover a conservação e a continuidade
do extrativismo da mangaba no Estado de Sergipe, protegendo a sobrevivência
cultural das comunidades extrativistas;
III – capacitar as famílias beneficiárias
para o aumento da produtividade e da qualidade da produção, com o estímulo à
geração de renda e à melhoria da competitividade dos produtos ofertados ao
mercado;
IV – incentivar a preservação da
biodiversidade local e a adoção de práticas sustentáveis, em conformidade com a
legislação ambiental vigente;
V – estimular a adoção de novas tecnologias e
práticas de manejo eficientes, adequadas às condições climáticas regionais;
VI – promover a gestão, o uso sustentável e a
conservação da mangaba, com a proteção e preservação das espécies, visando à
recuperação dos estoques e recursos naturais.
Art. 3º O Programa consiste no
pagamento de um auxílio financeiro assistencial por 04 (quatro) meses, de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), durante os meses de entressafra em
setembro, outubro, novembro e dezembro, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais) aos
que atenderem aos requisitos desta Lei, observados os limites estabelecidos
pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º São beneficiários do
Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba” as famílias de extrativistas da
mangaba, que:
I – estejam cadastradas no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico,
na faixa do Programa Bolsa Família;
II – pertençam aos Povos e Comunidades
Tradicionais (PCTs) e comprovem a condição de
extrativistas por meio de declaração emitida pela associação de catadora de
mangaba que represente o beneficiário, estando a organização social cadastrada
junto à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania –
SEASIC, mediante a apresentação da documentação de identificação pessoal do
beneficiário;
III – residam no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O
cadastramento do beneficiário no CadÚnico deve ter
sido realizado com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência da data de
inscrição no Programa, e estar atualizado há, no máximo, 12 (doze) meses, se já
forem cadastrados.
Art. 5º Dentre as famílias
habilitadas como beneficiárias do Programa devem ser priorizadas:
I – famílias que tenham a mulher como
responsável pela unidade familiar;
II – famílias constituídas por pessoas com
deficiência, idosos, crianças e adolescentes;
III – famílias com o maior número de
indivíduos;
IV – famílias com a menor renda familiar per
capita mensal.
Art. 6º Compete à SEASIC a gestão
do Programa, com as seguintes responsabilidades:
I – identificar e cadastrar as famílias
beneficiárias;
II – operacionalizar a entrega dos cartões de
pagamento do benefício;
III – articular-se com os municípios para
ampliação e conferência do Programa;
IV – validar a base de dados representativa
da população beneficiária e das estruturas e ações municipais, para o devido
acompanhamento dos beneficiários;
V – dar publicidade às ações e resultados do
Programa, e manter em sítio eletrônico a relação de todos os beneficiários
cadastrados e dos seus respectivos municípios.
Art. 7º Compete ao Banco do
Estado de Sergipe – BANESE S.A. o pagamento dos benefícios financeiros
previstos no art. 3º desta Lei, por meio de cartão magnético específico para o
Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba”.
Parágrafo único. O Banco
do Estado de Sergipe, ou suas subsidiárias/coligadas, é responsável pela
operacionalização do benefício, mediante Termo de Cooperação a ser firmado
diretamente com a SEASIC, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 8º Compete às organizações
sociais devidamente cadastradas junto à SEASIC o fornecimento e atualização dos
dados referentes ao cadastramento dos extrativistas da mangaba, para fins de
seleção das famílias beneficiadas, além de:
I – auxiliar a SEASIC nas capacitações
obrigatórias a serem oferecidas aos beneficiários;
II – sugerir e ministrar temas prioritários
para capacitações obrigatórias a serem oferecidas aos beneficiários.
Art. 9º A governança do Programa
“Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba” deve ser exercida pelo Comitê Gestor do
Programa “Mão Amiga”, criado pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 8.443, de 05 de julho de 2018, competindo-lhe:
I – monitorar e avaliar a execução e o
desempenho do Programa;
II – editar e estabelecer atos normativos
necessários à implementação do Programa, por meio de Resolução a ser homologada
por Decreto do Poder Executivo;
III – definir os temas prioritários para as
capacitações obrigatórias oferecidas aos beneficiários.
Art. 10 As famílias beneficiárias
devem participar de capacitações e/ou palestras promovidas pelo Comitê Gestor,
com foco na melhoria da produtividade e na sustentabilidade, sob pena de
cessação do benefício, em caso de não comprovação da participação.
Art. 11 Aos beneficiários do
Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba” podem ser oferecidas ações
complementares com o objetivo de promover sua inclusão social e capacitação, a
título de contrapartida, devendo ser disponibilizados:
I – cursos de alfabetização destinados a
jovens, adultos e idosos;
II – capacitações nas áreas de saúde
preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar;
III – participação em atividades práticas
voltadas à preservação do meio ambiente, conforme normas estabelecidas pelo
Comitê Gestor do Programa.
§ 1º Para os beneficiários sem
escolaridade (não alfabetizados), aplicam-se as seguintes condições:
I – é obrigatória a participação em pelo
menos 80% (oitenta por cento) das aulas dos cursos de alfabetização oferecidos
pelas Secretarias de Estado ou Municipais de Educação, que devem formar turmas
específicas para alfabetização dos trabalhadores beneficiários do Programa;
II – os trabalhadores não alfabetizados que
participarem dos cursos devem receber 03 (três) parcelas adicionais no valor de
R$ 100,00 (cem reais), a título de Bolsa de Estudo, incluindo material didático
específico, sendo este acréscimo desvinculado das regras previstas nos incisos
do “caput” deste artigo;
III – o benefício descrito no inciso II do
§1º deste artigo deve ser concedido uma única vez, com o objetivo exclusivo de
possibilitar a conclusão do processo de alfabetização;
IV – o pagamento das parcelas adicionais deve
ser realizado somente após a comprovação da conclusão do módulo de
alfabetização.
§ 2º Os cursos e capacitações
previstos neste artigo são considerados benefícios de natureza não financeira e
podem ter sua duração estendida além do período de entressafra dos cultivos
relacionados ao Programa.
§ 3º As despesas associadas às ações
previstas neste artigo podem ser custeadas por recursos do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, ou por outras fontes legalmente previstas, que também podem
ser utilizadas para as ações descritas no art. 10 desta Lei.
Art. 12 Deve ser excluído do
Programa o beneficiário que prestar informações falsas ou cometer fraudes,
sujeitando-se às penalidades legais e ficando impedido de participar novamente
do Programa pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 13 As despesas decorrentes
da execução do Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba” devem correr por
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado
para o Poder Executivo, estimando-se o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) por exercício financeiro.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, quanto ao pagamento
do benefício previsto no art. 3º desta mesma Lei, a partir de setembro de 2025.
Aracaju, 25 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.08.2025.