Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.726, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

 

Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária – PECAFES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária – PECAFES, com a finalidade de garantir aquisições governamentais diretas e indiretas, que priorizem produtos e serviços da agricultura familiar e de empreendimentos da economia solidária do Estado de Sergipe, destinadas ao abastecimento de instituições públicas, promovendo a dinamização da economia local, com o estímulo às práticas de produção sustentável e o fortalecimento da inclusão social e produtiva dos grupos beneficiados, no combate às desigualdades regionais.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 2º Consideram-se aptos à participação no PECAFES o agricultor familiar e demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como os empreendimentos de economia solidária, definidos pela Lei (Federal) nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.

 

§ 1º A comprovação da aptidão dos agricultores pode ser feita por meio da apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, ativo, ou por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – DAP, válida, desde que observado o disposto no §2º deste artigo.

 

§ 2º Em caso de a comprovação da aptidão dos agricultores ser realizada exclusivamente através de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar, o beneficiário tem o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.

 

Art. 3º Para a aquisição governamental dos produtos e serviços de que trata esta Lei, devem ser priorizados os beneficiários fornecedores agricultores familiares e empreendedores da economia solidária do Estado de Sergipe, com cota de 10% (dez por cento) para cada um dos grupos identificados abaixo:

 

I – povos indígenas, povos ciganos, pescadores artesanais, extrativistas, extrativistas costeiros e marinhos, caatingueiros, povos e comunidades de terreiro, povos e comunidades de matriz africana, raizeiros, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, conforme Decreto (Federal) nº 8.750, de 09 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

 

II – negros;

 

III – mulheres, idosos e pessoas com deficiência;

 

IV – assentados da reforma agrária;

 

V – jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;

 

VI – pessoas em situação de rua;

 

VII – indivíduo ou família com vínculos familiares rompidos, ou fragilizados;

 

VIII – família de preso do sistema carcerário;

 

IX – família de catadores de materiais recicláveis;

 

X – indivíduos resgatados de trabalho análogo à escravidão.

 

§ 1º Em caso de não preenchimento da cota de 10% (dez por cento) mencionada no “caput” deste artigo, as vagas remanescentes devem ser preenchidas pelos demais grupos elencados, seguindo a ordem crescente de numeração prevista nos incisos de I a X do “caput” deste artigo.

 

§ 2º Em caso de ausência de DAP válida ou CAF ativo, os grupos tradicionais e específicos indicados neste artigo, que se enquadrem como agricultores familiares, conforme definição do art. 3º da Lei (Federal) n° 11.326, de 24 de julho 2006, podem comprovar a condição de beneficiário através do Número de Identificação Social – NIS do CadÚnico.

 

§ 3º Em caso de ausência de DAP válida ou CAF ativa, os assentados da reforma agrária indicados neste artigo, que se enquadrem como agricultores familiares, conforme definição do art. 3º da Lei (Federal) n° 11.326, de 24 de julho 2006, podem comprovar a condição de beneficiário através da certidão emitida pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos específicos do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária:

 

I – impulsionar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;

 

II – estimular a sustentabilidade da produção da agricultura familiar e da economia solidária no Estado de Sergipe, contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado de consumo destes produtos;

 

III – incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar, bem como da aquicultura familiar e da pesca artesanal, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual, notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos prisionais, refeitórios escolares, entre outros equipamentos institucionais, garantindo alimentos de qualidade às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

 

V – promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar;

 

VI – fortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia solidária;

 

VII – gerar inclusão social, trabalho e renda;

 

VIII – apoiar a prática do associativismo e cooperativismo e incentivar as iniciativas de economia solidária; e

 

IX – incentivar o comércio justo e solidário.

 

Art. 5º O PECAFES deve ser integrado e articulado às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

 

Art. 6º O Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária deve ser executado nas seguintes modalidades:

 

I – Compra Direta;

 

II – Compra Indireta.

 

§ 1º Entende-se como Compra Direta a aquisição de gêneros alimentícios e a contratação de serviços da agricultura familiar e/ou da economia solidária, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas.

 

§ 2º Entende-se por Compra Indireta a aquisição de alimentação preparada, através de beneficiários fornecedores contratados pelo Estado, que ficam obrigados a incluir na composição de seus cardápios gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.

 

Art. 7º A modalidade Compra Indireta deve ser viabilizada a partir de recursos financeiros a serem repassados pelo Governo do Estado para a aquisição de alimentação preparada, ficando as empresas fornecedoras obrigadas a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, podendo estes produtos ser objeto de chamada pública paralela, como forma de proporcionar a participação isonômica dos produtores na Compra Indireta, devendo ser priorizada a produção realizada pelos produtores previstos no art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. Devem ser destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos alocados para a aquisição de produtos e serviços oriundos da agricultura familiar ou de empreendimentos da Economia Popular Solidária, como forma de promover a inclusão produtiva, o fortalecimento da economia local e a valorização de práticas sustentáveis.

 

Art. 8º O percentual estabelecido no parágrafo único do art. 7º desta Lei pode ser dispensado nas seguintes condições:

 

I – não existir oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;

 

II – os produtos ofertados pela agricultura familiar não estejam em condições higiênico-sanitárias adequadas;

 

III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos beneficiários fornecedores;

 

IV – incidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção.

 

Parágrafo único. Os condicionantes tratados nos incisos I ao IV deste artigo devem ser comprovados mediante laudo técnico emitido pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, ou outro órgão competente.

 

CAPÍTULO V

DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA

 

Art. 9º Deve ser constituído, por meio de Decreto, o Grupo Gestor do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária, coordenado pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais.

 

Art. 10 Ao Grupo Gestor do PECAFES compete definir os critérios de suspensão e exclusão dos beneficiários fornecedores do Programa, que devem constar em Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 O Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária deve ser viabilizado com recursos oriundos de dotação orçamentária própria de cada unidade executora.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 25 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.08.2025.