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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.726, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
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Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais
da Agricultura Familiar e Economia Solidária – PECAFES, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia
Solidária – PECAFES, com a finalidade de garantir aquisições governamentais
diretas e indiretas, que priorizem produtos e serviços da agricultura familiar
e de empreendimentos da economia solidária do Estado de Sergipe, destinadas ao
abastecimento de instituições públicas, promovendo a dinamização da economia
local, com o estímulo às práticas de produção sustentável e o fortalecimento da
inclusão social e produtiva dos grupos beneficiados, no combate às
desigualdades regionais.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Consideram-se aptos à
participação no PECAFES o agricultor familiar e demais beneficiários e
organizações que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei
(Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como os empreendimentos de
economia solidária, definidos pela Lei
(Federal) nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.
§ 1º A comprovação da aptidão dos
agricultores pode ser feita por meio da apresentação do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar – CAF, ativo, ou por meio da Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Agricultura Familiar – DAP, válida, desde que observado o
disposto no §2º deste artigo.
§ 2º Em caso de a comprovação da
aptidão dos agricultores ser realizada exclusivamente através de Declaração de
Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar, o beneficiário tem o
prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de comprovação de inscrição no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
Art. 3º Para a aquisição
governamental dos produtos e serviços de que trata esta Lei, devem ser
priorizados os beneficiários fornecedores agricultores familiares e
empreendedores da economia solidária do Estado de Sergipe, com cota de 10% (dez
por cento) para cada um dos grupos identificados abaixo:
I – povos indígenas, povos ciganos,
pescadores artesanais, extrativistas, extrativistas costeiros e marinhos, caatingueiros, povos e comunidades de terreiro, povos e
comunidades de matriz africana, raizeiros, quilombolas e demais povos e
comunidades tradicionais, conforme Decreto
(Federal) nº 8.750, de 09 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional
dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II – negros;
III – mulheres, idosos e pessoas com
deficiência;
IV – assentados da reforma agrária;
V – jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e
nove) anos;
VI – pessoas em situação de rua;
VII – indivíduo ou família com vínculos
familiares rompidos, ou fragilizados;
VIII – família de preso do sistema
carcerário;
IX – família de catadores de materiais
recicláveis;
X – indivíduos resgatados de trabalho análogo
à escravidão.
§ 1º Em caso de não preenchimento da
cota de 10% (dez por cento) mencionada no “caput” deste artigo, as vagas
remanescentes devem ser preenchidas pelos demais grupos elencados, seguindo a
ordem crescente de numeração prevista nos incisos de I a X do “caput” deste
artigo.
§ 2º Em caso de ausência de DAP
válida ou CAF ativo, os grupos tradicionais e específicos indicados neste
artigo, que se enquadrem como agricultores familiares, conforme definição do
art. 3º da Lei
(Federal) n° 11.326, de 24 de julho 2006, podem comprovar a condição de
beneficiário através do Número de Identificação Social – NIS do CadÚnico.
§ 3º Em caso de ausência de DAP
válida ou CAF ativa, os assentados da reforma agrária indicados neste artigo,
que se enquadrem como agricultores familiares, conforme definição do art. 3º da
Lei
(Federal) n° 11.326, de 24 de julho 2006, podem comprovar a condição de
beneficiário através da certidão emitida pelo Sistema de Informações de
Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos específicos
do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e
Economia Solidária:
I – impulsionar e fortalecer a agricultura
familiar, promovendo a inclusão econômica e social, com fomento à produção
sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II – estimular a sustentabilidade da produção
da agricultura familiar e da economia solidária no Estado de Sergipe,
contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado
de consumo destes produtos;
III – incentivar a aquisição dos produtos
provenientes da agricultura familiar, bem como da aquicultura familiar e da
pesca artesanal, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual,
notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos
prisionais, refeitórios escolares, entre outros equipamentos institucionais,
garantindo alimentos de qualidade às pessoas em situação de insegurança
alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei
(Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV – incentivar o consumo de alimentos
saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
V – promover o abastecimento da rede
socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do
mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar;
VI – fortalecer os espaços e as redes de
comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia
solidária;
VII – gerar inclusão social, trabalho e
renda;
VIII – apoiar a prática do associativismo e
cooperativismo e incentivar as iniciativas de economia solidária; e
IX – incentivar o comércio justo e solidário.
Art. 5º O PECAFES deve ser
integrado e articulado às políticas e programas governamentais que visam
assegurar o direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 6º O Programa Estadual de
Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária deve ser
executado nas seguintes modalidades:
I – Compra Direta;
II – Compra Indireta.
§ 1º Entende-se como Compra Direta a
aquisição de gêneros alimentícios e a contratação de serviços da agricultura
familiar e/ou da economia solidária, realizada pelo Estado, por meio de
chamadas públicas.
§ 2º Entende-se por Compra Indireta a
aquisição de alimentação preparada, através de beneficiários fornecedores
contratados pelo Estado, que ficam obrigados a incluir na composição de seus
cardápios gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.
Art. 7º A modalidade Compra
Indireta deve ser viabilizada a partir de recursos financeiros a serem
repassados pelo Governo do Estado para a aquisição de alimentação preparada,
ficando as empresas fornecedoras obrigadas a incluir na composição do cardápio
produtos oriundos da agricultura familiar, podendo estes produtos ser objeto de
chamada pública paralela, como forma de proporcionar a participação isonômica
dos produtores na Compra Indireta, devendo ser priorizada a produção realizada
pelos produtores previstos no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Devem
ser destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos alocados para a
aquisição de produtos e serviços oriundos da agricultura familiar ou de
empreendimentos da Economia Popular Solidária, como forma de promover a
inclusão produtiva, o fortalecimento da economia local e a valorização de
práticas sustentáveis.
Art. 8º O percentual estabelecido
no parágrafo único do art. 7º desta Lei pode ser dispensado nas seguintes
condições:
I – não existir oferta de produtos oriundos
da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;
II – os produtos ofertados pela agricultura
familiar não estejam em condições higiênico-sanitárias adequadas;
III – inviabilidade de fornecimento regular e
constante dos gêneros alimentícios por parte dos beneficiários fornecedores;
IV – incidência de pragas ou doenças que
resulte na perda da produção.
Parágrafo único. Os
condicionantes tratados nos incisos I ao IV deste artigo devem ser comprovados
mediante laudo técnico emitido pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de
Sergipe – EMDAGRO, ou outro órgão competente.
CAPÍTULO V
DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA
Art. 9º Deve ser constituído, por
meio de Decreto, o Grupo Gestor do Programa Estadual de Compras Governamentais
da Agricultura Familiar e Economia Solidária, coordenado pela Secretaria de
Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, com o objetivo de
acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras
governamentais.
Art. 10 Ao Grupo Gestor do
PECAFES compete definir os critérios de suspensão e exclusão dos beneficiários
fornecedores do Programa, que devem constar em Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Programa Estadual de
Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária deve ser
viabilizado com recursos oriundos de dotação orçamentária própria de cada
unidade executora.
Art. 12 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata
esta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.08.2025.