Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.725, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

 

Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos – PEAA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos – PEAA, com a finalidade precípua de promover e fortalecer a agricultura familiar, a inclusão econômica e social, e a segurança alimentar e nutricional da população sergipana.

 

Parágrafo único. O PEAA visa garantir a aquisição direta e indireta de gêneros alimentícios para assegurar a continuidade das ações de abastecimento e incentivo à agricultura familiar, contribuindo para o desenvolvimento econômico, social e sustentável das comunidades rurais sergipanas, gerando renda nos municípios atendidos e beneficiando diretamente as instituições socioassistenciais e as famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos:

 

I – estimular e fortalecer a agricultura familiar, favorecendo a inserção econômica e social de povos e comunidades tradicionais, com o fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos e à geração de renda;

 

II – fomentar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais do Estado de Sergipe;

 

III – promover o abastecimento alimentar e o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias à população sergipana em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

IV – incentivar a aquisição de produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas por órgãos públicos do Estado de Sergipe;

 

V – aumentar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis, e que valorizem a cultura alimentar local e regional e a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

 

VI – fortalecer redes de comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais do Estado de Sergipe; e

 

VII – manter a juventude rural no campo, garantindo a continuidade da produção agrícola familiar e o desenvolvimento sustentável das áreas rurais, através da geração de renda e de inovação.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I – Agricultura Familiar: aquela definida na Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

 

II – Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

III – Organização de Agricultores Familiares: cooperativa de agricultores familiares ou demais empreendimentos familiares rurais;

 

IV – Unidade Familiar de Produção Agrária: conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;

 

V – Beneficiários Fornecedores: agricultores que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - DAP jurídica válida ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF jurídica ativa, ou na ausência dos mesmos, que estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico como acampado, assentado da reforma agrária, ou beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, quilombolas, indígenas, povos ciganos, e demais grupos tradicionais e específicos;

 

VI – Organizações Fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado que detenham a DAP jurídica válida ou CAF jurídica ativa;

 

VII – Unidades Recebedoras: as entidades socioassistenciais, os equipamentos sociais de segurança alimentar e nutricional e as demais entidades de atendimento não governamentais;

 

VIII – Unidades Executoras: órgãos e entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, responsáveis pela execução do PEAA, em qualquer uma das suas modalidades, inclusive aqueles que figuram como compradores na modalidade Compra Institucional;

 

IX – Beneficiários Recebedores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos por entidades socioassistenciais, pelos equipamentos sociais de alimentação e nutrição, pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde; pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação dos sistemas socioeducativos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;

 

X – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

 

XI – Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras;

 

XII – Produtos Orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

 

XIII – Produtos Agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto (Federal) nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO;

 

XIV – Produtos Manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos “in natura”, que passaram por processo de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;

 

XV – Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.

 

§ 1º As entidades socioassistenciais a que se referem as Unidades Recebedoras de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo são as seguintes:

 

I – equipamento não governamental que oferte serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados ou abrigamento temporário em situações de emergência ou calamidade pública; e

 

II – entidades e organizações não governamentais de assistência social: entidades sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social, bem como atuam na defesa e garantia de direitos, e que obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ou no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

 

§ 2º Equipamentos sociais de segurança alimentar e nutricional:

 

I – cozinhas populares e solidárias geridas pela sociedade civil, habilitadas junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, inscritas nos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal ou Estadual;

 

II – bancos de alimentos: estruturas físicas que ofertem o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privado e/ou público e que são direcionados para os beneficiários recebedores, entidades ou outros equipamentos de segurança alimentar e nutricional;

 

III – estruturas públicas ou conveniadas que produzam e disponibilizem refeições aos beneficiários recebedores, no âmbito das redes públicas de educação, de justiça, de segurança, e demais órgãos e entidades que ofertem serviço de refeição/alimentação;

 

IV – redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social – CEBAS.

 

V – entidades de atendimento não governamentais que ofertem alimentação aos seus beneficiários e possuam acompanhamento dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal ou Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art. 4º O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos consiste na aquisição direta e indireta de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares do Estado de Sergipe, que se enquadrem nas disposições da Lei (Federal) nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

 

Art. 5º As aquisições de alimentos de agricultura familiar no âmbito do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos destinam-se a assegurar a continuidade das ações de incentivo à agricultura familiar e à promoção da segurança alimentar e nutricional, contribuindo para o desenvolvimento econômico, social e sustentável das comunidades rurais sergipanas.

 

§ 1º As organizações fornecedoras somente podem vender produtos provenientes de seus beneficiários fornecedores.

 

§ 2º Quando se tratar de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais pode ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação em projetos coletivos.

 

Art. 6º Os alimentos adquiridos no âmbito do PEAA devem ser destinados:

 

I – à promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

 

II – ao público atendido pela Administração Pública Estadual, referente às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos.

 

Art. 7º O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PEAA deve ser efetuado aos beneficiários fornecedores:

 

I – diretamente; ou

 

II – por meio de organizações fornecedoras.

 

Parágrafo único. Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PEAA devem ser definidos de acordo com a tabela de preços da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB mais atualizada ou pesquisa de preços de 03 (três) mercados varejistas distintos.

 

Art. 8º Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do art. 7º desta Lei, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento podem ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado formalmente entre estes e suas respectivas organizações fornecedoras.

 

Art. 9º O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras deve ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

 

Parágrafo único. Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento ainda pode ser efetuado.

 

Art. 10 As aquisições do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos devem ser executadas nas seguintes modalidades:

 

I – Compra Direta com Doação Simultânea;

 

II – Compra Institucional.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer demais modalidades em regulamento específico.

 

Art. 11 A Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos pelos beneficiários fornecedores, destinando-se os produtos adquiridos às unidades recebedoras, que se comprometam a redistribuir os alimentos aos beneficiários recebedores.

 

Art. 12 Na modalidade Compra Direta com Doação Simultânea, os alimentos devem ser adquiridos junto aos beneficiários fornecedores e doados às unidades recebedoras, de acordo com o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Os produtos recebidos pelas unidades recebedoras não podem ser comercializados.

 

§ 2º As unidades recebedoras que não entregarem à entidade executora os termos e documentações pertinentes à execução do Programa podem ser excluídas do edital de chamada pública vigente, conforme regulamento.

 

§ 3º Os beneficiários fornecedores que, quando solicitado, não realizarem as entregas ao Programa no prazo de 06 (seis) meses, podem ser excluídos do edital de chamada pública vigente, conforme regulamento.

 

§ 4º Os beneficiários fornecedores devem receber em suas propriedades produtivas, durante a execução do PEAA, visitas dos técnicos do Programa, de forma eventual, para fins de fiscalização.

 

Art. 13 A execução da modalidade Compra Direta com Doação Simultânea é de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC.

 

Art. 14 A Compra Institucional consiste na compra de alimentos de agricultores familiares e suas organizações, realizada por meio de procedimento administrativo denominado chamada pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos e para a doação aos beneficiários atendidos pelo órgão comprador.

 

§ 1º Os beneficiários da modalidade Compra Institucional devem ser os beneficiários fornecedores e os beneficiários recebedores, de acordo com o disposto nesta Lei.

 

§ 2º Os beneficiários fornecedores que, quando solicitado, não realizarem as entregas ao Programa no prazo de 06 (seis) meses, podem ser excluídos do edital de chamada pública vigente.

 

Art. 15 As contratações realizadas em todas as modalidades do Programa devem observar a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres fornecedoras.

 

Art. 16 As aquisições de produtos em qualquer das modalidades deste Programa devem ser realizadas, sendo dispensada a licitação, de acordo com o art. 4º da Lei (Federal) nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e o art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 17 Para a aquisição dos alimentos, as unidades executoras devem priorizar os beneficiários fornecedores:

 

I – inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

 

II – povos indígenas, povos ciganos, pescadores artesanais, extrativistas, extrativistas costeiros e marinhos, caatingueiros, povos e comunidades de terreiro, povos e comunidades de matriz africana, raizeiros, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais conforme descrito no Decreto (Federal) nº 8.750, de 09 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

 

III – negros;

 

IV – mulheres;

 

V – acampados e assentados da reforma agrária;

 

VI – pescadores; e

 

VII – jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos.

 

Parágrafo único. As cotas de priorização devem ser estabelecidas em regulamento.

 

Art. 18 Para fornecimento de alimentos, devem ser priorizadas as unidades recebedoras que atendam os beneficiários recebedores:

 

I – inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

 

II – povos indígenas, quilombolas, povos ciganos, extrativistas, extrativistas costeiros e marinhos, povos e comunidades de terreiro, povos e comunidades de matriz africana, e demais povos e comunidades tradicionais conforme Decreto (Federal) nº 8.750, de 09 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

 

III – negros;

 

IV – mulheres, crianças e idosos;

 

V – assentados da reforma agrária;

 

VI – pessoas em situação de rua;

 

VII – famílias ou indivíduos com vínculos rompidos ou fragilizados.

 

Art. 19 No caso do atendimento aos povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais, é permitida a aquisição e doação dos alimentos dentro do próprio território ou unidade de conservação, com vistas à garantia da segurança alimentar e nutricional.

 

§ 1º A doação dos alimentos dispostos no “caput” deste artigo deve ser destinada para o funcionamento de equipamentos coletivos de segurança alimentar e nutricional, como escolas, cozinhas, unidades de saúde, entre outros, de acordo com a realidade específica dos respectivos territórios.

 

§ 2º No caso de organizações de povos indígenas ou outros povos tradicionais residentes em áreas coletivas, no que se refere à produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem de produtos de origem vegetal ou animal, pode ser dispensado o registro, inspeção e fiscalização de tais produtos, desde que exclusivamente consumidos dentro do próprio território nos estabelecimentos mencionados no §1º deste artigo.

 

Art. 20 A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras deve observar os seguintes limites:

 

I – por unidade familiar, até:

 

a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, na modalidade Compra Direta com Doação Simultânea, por unidade executora;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão ou entidade compradora, na modalidade Compra Institucional;

 

II – por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por órgão ou entidade compradora, na modalidade Compra Institucional.

 

§ 1º O beneficiário fornecedor pode participar de mais de uma modalidade, e os limites devem ser independentes entre si.

 

§ 2º Na modalidade Compra com Doação Simultânea, o beneficiário fornecedor pode participar individualmente ou por meio de organização fornecedora.

 

§ 3º Somente podem participar da modalidade Compra Institucional, as organizações fornecedoras.

 

Art. 21 Os beneficiários fornecedores e/ou unidades recebedoras que não atenderem ao disposto na presente Lei e nos demais instrumentos do Programa, podem ser excluídos, conforme critérios definidos em regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO GRUPO GESTOR DO PEAA

 

Art. 22 Deve ser constituído, por meio de Decreto, o Grupo Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura, coordenado pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e a gestão das ações correlatas à execução das modalidades do Programa.

 

Art. 23 Ao Grupo Gestor do PEAA compete:

 

I – estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação no Programa e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias, que devem constar em regulamento;

 

II – propor novas modalidades do PEAA a serem instituídas através de decreto;

 

III – definir os critérios de exclusão de entidades e agricultores, que devem constar em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 As aquisições de produtos dos beneficiários fornecedores devem ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, no âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo a metodologia instituída no art. 7º desta Lei;

 

II – o preço de aquisição esteja definido na chamada pública;

 

III – sejam observados os limites de participação dos beneficiários fornecedores previstos nesta Lei;

 

IV – os produtos adquiridos cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes; e

 

V – os produtos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores.

 

Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no Orçamento Fiscal para fins de inclusão no Programa Estadual de Aquisição de Alimentos, na Lei Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.

 

Parágrafo único. Nos demais exercícios financeiros, a execução do Programa deve estar condicionada à dotação orçamentária prevista nas respectivas leis orçamentárias.

 

Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 25 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.08.2025.