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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.725, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
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Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos
– PEAA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos –
PEAA, com a finalidade precípua de promover e fortalecer a agricultura
familiar, a inclusão econômica e social, e a segurança alimentar e nutricional
da população sergipana.
Parágrafo único. O PEAA
visa garantir a aquisição direta e indireta de gêneros alimentícios para
assegurar a continuidade das ações de abastecimento e incentivo à agricultura
familiar, contribuindo para o desenvolvimento econômico, social e sustentável
das comunidades rurais sergipanas, gerando renda nos municípios atendidos e
beneficiando diretamente as instituições socioassistenciais e as famílias em
situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º São objetivos específicos
do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos:
I – estimular e fortalecer
a agricultura familiar, favorecendo a inserção econômica e social de povos e
comunidades tradicionais, com o fomento à produção sustentável, ao
processamento de alimentos e à geração de renda;
II – fomentar o
consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar,
povos e comunidades tradicionais do Estado de Sergipe;
III – promover o abastecimento alimentar e o
acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias à
população sergipana em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a
perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV – incentivar a
aquisição de produtos provenientes da agricultura familiar nas compras
realizadas por órgãos públicos do Estado de Sergipe;
V – aumentar o
consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis, e que valorizem a cultura
alimentar local e regional e a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
VI – fortalecer
redes de comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, povos e
comunidades tradicionais do Estado de Sergipe; e
VII – manter a juventude rural no campo,
garantindo a continuidade da produção agrícola familiar e o desenvolvimento
sustentável das áreas rurais, através da geração de renda e de inovação.
Art. 3º Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I – Agricultura Familiar: aquela definida na
Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes
para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais;
II – Agricultor Familiar e Empreendedor
Familiar Rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos
previstos no art. 3º da Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – Organização de Agricultores Familiares:
cooperativa de agricultores familiares ou demais empreendimentos familiares
rurais;
IV – Unidade Familiar de Produção Agrária:
conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de
fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à
demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida
no estabelecimento ou em local próximo a ele;
V – Beneficiários Fornecedores: agricultores
que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura
Familiar - DAP jurídica válida ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar -
CAF jurídica ativa, ou na ausência dos mesmos, que estejam cadastrados no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico como
acampado, assentado da reforma agrária, ou beneficiário do Programa Nacional de
Crédito Fundiário - PNCF, quilombolas, indígenas, povos ciganos, e demais
grupos tradicionais e específicos;
VI – Organizações Fornecedoras: cooperativas
e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de
direito privado que detenham a DAP jurídica válida ou CAF jurídica ativa;
VII – Unidades Recebedoras: as entidades
socioassistenciais, os equipamentos sociais de segurança alimentar e
nutricional e as demais entidades de atendimento não governamentais;
VIII – Unidades Executoras: órgãos e
entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, responsáveis
pela execução do PEAA, em qualquer uma das suas modalidades, inclusive aqueles
que figuram como compradores na modalidade Compra Institucional;
IX – Beneficiários Recebedores: indivíduos em
situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos por
entidades socioassistenciais, pelos equipamentos sociais de alimentação e
nutrição, pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde; pessoas
que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em
unidades de internação dos sistemas socioeducativos, dos órgãos e das entidades
da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e pelas
demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;
X – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos
culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa,
ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição;
XI – Desenvolvimento Sustentável: o uso
equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida
da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações
futuras;
XII – Produtos Orgânicos: aqueles oriundos de
sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.831,
de 23 de dezembro de 2003;
XIII – Produtos Agroecológicos: aqueles
definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto (Federal) nº 7.794, de
20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e
Produção Orgânica – PNAPO;
XIV – Produtos Manufaturados: aqueles
fabricados a partir de alimentos “in natura”, que passaram por processo de
manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;
XV – Chamada Pública: procedimento
administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos
de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.
§ 1º As entidades socioassistenciais
a que se referem as Unidades Recebedoras de que trata o inciso VII do “caput”
deste artigo são as seguintes:
I – equipamento não
governamental que oferte serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com
vínculos familiares rompidos ou fragilizados ou abrigamento temporário em
situações de emergência ou calamidade pública; e
II – entidades e organizações não
governamentais de assistência social: entidades sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários da Assistência Social, bem como atuam na defesa e garantia de direitos,
e que obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS ou no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
§ 2º Equipamentos sociais de
segurança alimentar e nutricional:
I – cozinhas
populares e solidárias geridas pela sociedade civil, habilitadas junto ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
inscritas nos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal
ou Estadual;
II – bancos de
alimentos: estruturas físicas que ofertem o serviço de captação e/ou recepção e
distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores
privado e/ou público e que são direcionados para os beneficiários recebedores,
entidades ou outros equipamentos de segurança alimentar e nutricional;
III – estruturas públicas ou conveniadas que
produzam e disponibilizem refeições aos beneficiários recebedores, no âmbito
das redes públicas de educação, de justiça, de segurança, e demais órgãos e
entidades que ofertem serviço de refeição/alimentação;
IV – redes públicas
e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos,
ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, e
estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam
Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social – CEBAS.
V – entidades de
atendimento não governamentais que ofertem alimentação aos seus beneficiários e
possuam acompanhamento dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA Municipal ou Estadual.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA
FAMILIAR
Art. 4º O Programa Estadual de
Aquisição de Alimentos consiste na aquisição direta e indireta de produtos
agropecuários produzidos por agricultores familiares do Estado de Sergipe, que
se enquadrem nas disposições da Lei (Federal) nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Art. 5º As aquisições de
alimentos de agricultura familiar no âmbito do Programa Estadual de Aquisição
de Alimentos destinam-se a assegurar a continuidade das ações de incentivo à
agricultura familiar e à promoção da segurança alimentar e nutricional,
contribuindo para o desenvolvimento econômico, social e sustentável das
comunidades rurais sergipanas.
§ 1º As organizações fornecedoras
somente podem vender produtos provenientes de seus beneficiários fornecedores.
§ 2º Quando se tratar de organizações
de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais pode ser dispensada a
associação formal da organização fornecedora, para fins de participação em
projetos coletivos.
Art. 6º Os alimentos adquiridos
no âmbito do PEAA devem ser destinados:
I – à promoção de
ações de segurança alimentar e nutricional;
II – ao público
atendido pela Administração Pública Estadual, referente às demandas de gêneros
alimentícios e de materiais propagativos.
Art. 7º O pagamento pelos
alimentos adquiridos no âmbito do PEAA deve ser efetuado aos beneficiários
fornecedores:
I – diretamente; ou
II – por meio de
organizações fornecedoras.
Parágrafo único. Os
preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PEAA devem ser
definidos de acordo com a tabela de preços da Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB mais atualizada ou pesquisa de preços de 03 (três)
mercados varejistas distintos.
Art. 8º Na hipótese de pagamento
por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do art. 7º desta
Lei, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou
processamento podem ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores,
desde que acordado formalmente entre estes e suas respectivas organizações
fornecedoras.
Art. 9º O pagamento aos
beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras deve ser precedido
de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento
fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único. Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de
validade expirada após a entrega do produto, o pagamento ainda pode ser
efetuado.
Art. 10 As aquisições do Programa
Estadual de Aquisição de Alimentos devem ser executadas nas seguintes
modalidades:
I – Compra Direta com Doação Simultânea;
II – Compra Institucional.
Parágrafo único. Fica o
Poder Executivo autorizado a estabelecer demais modalidades em regulamento
específico.
Art. 11 A Compra Direta com
Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos
pelos beneficiários fornecedores, destinando-se os produtos adquiridos às
unidades recebedoras, que se comprometam a redistribuir os alimentos aos
beneficiários recebedores.
Art. 12 Na modalidade Compra
Direta com Doação Simultânea, os alimentos devem ser adquiridos junto aos
beneficiários fornecedores e doados às unidades recebedoras, de acordo com o
disposto nesta Lei.
§ 1º Os produtos recebidos pelas
unidades recebedoras não podem ser comercializados.
§ 2º As unidades recebedoras que não
entregarem à entidade executora os termos e documentações pertinentes à
execução do Programa podem ser excluídas do edital de chamada pública vigente,
conforme regulamento.
§ 3º Os beneficiários fornecedores
que, quando solicitado, não realizarem as entregas ao Programa no prazo de 06
(seis) meses, podem ser excluídos do edital de chamada pública vigente,
conforme regulamento.
§ 4º Os beneficiários fornecedores
devem receber em suas propriedades produtivas, durante a execução do PEAA,
visitas dos técnicos do Programa, de forma eventual, para fins de fiscalização.
Art. 13 A execução da modalidade
Compra Direta com Doação Simultânea é de competência exclusiva da Secretaria de
Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC.
Art. 14 A Compra Institucional
consiste na compra de alimentos de agricultores familiares e suas organizações,
realizada por meio de procedimento administrativo denominado chamada pública,
para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos
e para a doação aos beneficiários atendidos pelo órgão comprador.
§ 1º Os beneficiários da modalidade
Compra Institucional devem ser os beneficiários fornecedores e os beneficiários
recebedores, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 2º Os beneficiários fornecedores
que, quando solicitado, não realizarem as entregas ao Programa no prazo de 06
(seis) meses, podem ser excluídos do edital de chamada pública vigente.
Art. 15 As contratações
realizadas em todas as modalidades do Programa devem observar a participação
mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres fornecedoras.
Art. 16 As aquisições de produtos
em qualquer das modalidades deste Programa devem ser realizadas, sendo
dispensada a licitação, de acordo com o art. 4º da Lei (Federal) nº 14.628, de
20 de julho de 2023, e o art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 17 Para a aquisição dos
alimentos, as unidades executoras devem priorizar os beneficiários
fornecedores:
I – inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – povos
indígenas, povos ciganos, pescadores artesanais, extrativistas, extrativistas
costeiros e marinhos, caatingueiros, povos e comunidades de terreiro, povos e
comunidades de matriz africana, raizeiros, quilombolas e demais povos e
comunidades tradicionais conforme descrito no Decreto (Federal) nº 8.750, de 09
de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades
Tradicionais;
III – negros;
IV – mulheres;
V – acampados e assentados
da reforma agrária;
VI – pescadores; e
VII – jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e
nove) anos.
Parágrafo único. As cotas de priorização devem ser estabelecidas em
regulamento.
Art. 18 Para fornecimento de
alimentos, devem ser priorizadas as unidades recebedoras que atendam os
beneficiários recebedores:
I – inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – povos
indígenas, quilombolas, povos ciganos, extrativistas, extrativistas costeiros e
marinhos, povos e comunidades de terreiro, povos e comunidades de matriz
africana, e demais povos e comunidades tradicionais conforme Decreto (Federal)
nº 8.750, de 09 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e
Comunidades Tradicionais;
III – negros;
IV – mulheres, crianças e idosos;
V – assentados da
reforma agrária;
VI – pessoas em
situação de rua;
VII – famílias ou indivíduos com vínculos
rompidos ou fragilizados.
Art. 19 No caso do atendimento
aos povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais, é permitida a
aquisição e doação dos alimentos dentro do próprio território ou unidade de
conservação, com vistas à garantia da segurança alimentar e nutricional.
§ 1º A doação dos alimentos dispostos
no “caput” deste artigo deve ser destinada para o funcionamento de equipamentos
coletivos de segurança alimentar e nutricional, como escolas, cozinhas,
unidades de saúde, entre outros, de acordo com a realidade específica dos
respectivos territórios.
§ 2º No caso de organizações de povos
indígenas ou outros povos tradicionais residentes em áreas coletivas, no que se
refere à produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem de
produtos de origem vegetal ou animal, pode ser dispensado o registro, inspeção
e fiscalização de tais produtos, desde que exclusivamente consumidos dentro do
próprio território nos estabelecimentos mencionados no §1º deste artigo.
Art. 20 A participação dos
beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras deve observar os
seguintes limites:
I – por unidade
familiar, até:
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano,
na modalidade Compra Direta com Doação Simultânea, por unidade executora;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano,
por órgão ou entidade compradora, na modalidade Compra Institucional;
II – por organização
fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), por órgão ou entidade compradora, na
modalidade Compra Institucional.
§ 1º O beneficiário fornecedor pode
participar de mais de uma modalidade, e os limites devem ser independentes
entre si.
§ 2º Na modalidade Compra com Doação
Simultânea, o beneficiário fornecedor pode participar individualmente ou por
meio de organização fornecedora.
§ 3º Somente podem participar da
modalidade Compra Institucional, as organizações fornecedoras.
Art. 21 Os beneficiários
fornecedores e/ou unidades recebedoras que não atenderem ao disposto na
presente Lei e nos demais instrumentos do Programa, podem ser excluídos,
conforme critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DO GRUPO GESTOR DO PEAA
Art. 22 Deve ser constituído, por
meio de Decreto, o Grupo Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos
da Agricultura, coordenado pela Secretaria de Estado de Assistência Social,
Inclusão e Cidadania, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação
e a gestão das ações correlatas à execução das modalidades do Programa.
Art. 23 Ao Grupo Gestor do PEAA
compete:
I – estabelecer
limites financeiros diferenciados para estimular a participação no Programa e o
fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias, que devem constar em
regulamento;
II – propor novas
modalidades do PEAA a serem instituídas através de decreto;
III – definir os critérios de exclusão de
entidades e agricultores, que devem constar em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 As aquisições de produtos
dos beneficiários fornecedores devem ser realizadas com dispensa do
procedimento licitatório, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – os preços sejam
compatíveis com os vigentes no mercado, no âmbito local ou regional, aferidos e
definidos segundo a metodologia instituída no art. 7º desta Lei;
II – o preço de
aquisição esteja definido na chamada pública;
III – sejam observados os limites de
participação dos beneficiários fornecedores previstos nesta Lei;
IV – os produtos
adquiridos cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas
vigentes; e
V – os produtos
adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores.
Art. 25 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), no Orçamento Fiscal para fins de inclusão no Programa
Estadual de Aquisição de Alimentos, na Lei Orçamentária Anual de 2025, devendo
o Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre o detalhamento da finalidade,
produto, unidade e meta.
Parágrafo único. Nos demais exercícios financeiros, a execução do Programa
deve estar condicionada à dotação orçamentária prevista nas respectivas leis
orçamentárias.
Art. 26 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata
esta Lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.08.2025.