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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.724, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
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Institui o Programa “Sergipe Sem Fome”, como Política
Pública Estadual em caráter contínuo, para promover a segurança alimentar e
nutricional, erradicar a fome e reduzir a pobreza no Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Programa “Sergipe Sem Fome” como Política Pública Estadual em caráter contínuo,
com vigência até o alcance das suas metas, incluindo revisões anuais, em
conformidade com a Lei
(Federal) nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e com os princípios do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como em
consonância com a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no
Estado de Sergipe, prevista na Lei nº 7.250, de 31 de outubro de 2011, devendo
observar os parâmetros do Decreto
(Federal) nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta o Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e do Decreto
(Federal) nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, que institui o Plano “Brasil
Sem Fome”.
Parágrafo único. O
Programa deve ser executado de forma transversal por todas as Secretarias do
Estado de Sergipe, podendo contar com o apoio ou a execução direta de outros
órgãos e entidades.
Art. 2º São princípios e
diretrizes do Programa, além dos já previstos na legislação estadual:
I - o fortalecimento do Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe – SISAN-SE e a
articulação intersetorial das políticas públicas;
II - a promoção do direito humano à
alimentação adequada e saudável;
III - a difusão do Guia Alimentar para a
População Brasileira;
IV - a estruturação de ações de estímulo e
apoio à produção, distribuição e regulação de alimentos saudáveis, priorizando
a agricultura familiar, práticas agroecológicas e o abastecimento local;
V - o apoio ao funcionamento de equipamentos
públicos e privados de combate à fome, como cozinhas comunitárias, bancos de
alimentos e restaurantes populares, bem como, o incentivo à criação de Centrais
de Distribuição e outras iniciativas;
VI - a Educação Alimentar e Nutricional
integrada aos serviços de saúde, educação, assistência social e às iniciativas
comunitárias;
VII - o apoio a ações integradas que promovam
o acesso a serviços de saúde, educação, cultura e assistência social;
VIII - a inclusão socioprodutiva e a
transferência de renda para populações vulneráveis, integrando-as aos programas
sociais vigentes;
IX - a garantia do acesso a água potável e a
tecnologias de captação, armazenamento e saneamento, incentivando o uso de
cisternas e outras soluções de segurança hídrica;
X - o fomento da economia solidária e do
empreendedorismo social, por meio do incentivo às feiras de agricultura
familiar, feiras de venda direta, criação de bancos sociais, entre outras
iniciativas;
XI - a articulação com redes de solidariedade
para mobilização de recursos e doações, incentivando responsabilidade social
corporativa;
XII - o monitoramento nutricional e
integração de dados, visando identificar e prevenir a desnutrição e a obesidade
em grupos prioritários;
XIII - a formalização de parcerias, termos de
adesão e convênios com municípios, setor privado, organizações da sociedade
civil e organismos internacionais, garantindo a eficiência das políticas e o
compartilhamento de informações;
XIV - a promoção do acesso da população em
situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional a
equipamentos públicos e privados de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS, ESTRUTURAS E INSTRUMENTOS DE
ATUAÇÃO
Art. 3º O Programa “Sergipe Sem
Fome” estrutura-se nos seguintes eixos estratégicos:
I - acesso à alimentação de qualidade para a
população socialmente vulnerável do Estado de Sergipe;
II - fortalecimento da produção e
abastecimento alimentar sustentável, com ênfase na agricultura familiar;
III - mobilização social e articulação
intersetorial, visando à cooperação com entidades públicas e privadas;
IV - educação alimentar e nutricional e
promoção da alimentação saudável, incorporando as diretrizes do Guia Alimentar
para a População Brasileira.
Art. 4º Para o cumprimento dos
objetivos do Programa, consideram-se as seguintes estruturas e atores:
I - Equipamentos Públicos Integrados: órgãos
e entidades do Estado que contribuem para a produção e distribuição de
alimentos destinados a pessoas em vulnerabilidade social e insegurança
alimentar e nutricional, incluindo cozinhas comunitárias, restaurantes
populares e bancos de alimentos;
II - Equipamentos e Unidades Sociais:
produtores e doadores de alimentos, incluídas as instituições ou grupos da
sociedade civil cadastrados para distribuir alimentos a pessoas em situação de
vulnerabilidade social;
III - Unidades Gerenciadoras: organizações da
sociedade civil que dispõem de estrutura e capacidade técnica para capacitar,
credenciar, executar e monitorar os equipamentos e unidades sociais produtores
e doadores de alimentos de que trata o inciso II deste artigo;
IV - Produtores e Distribuidores Voluntários
de Refeições: grupos, coletivos e pessoas físicas que produzem e distribuem
alimentos para a população em risco alimentar ou nutricional.
Art. 5º São instrumentos de
atuação do Programa:
I - o Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, articulado ao Plano Nacional e elaborado em consonância com o
Decreto (Federal) nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
II - o Plano de Gestão, que deve estabelecer,
anualmente, os objetivos, metas e ações para cumprimento dos compromissos
plurianuais e de outras ações que estruturam o Programa “Sergipe Sem Fome”;
III - a Rede de Equipamentos Integrados de
Segurança Alimentar e Nutricional, formada pelos atores descritos no art. 4º
desta Lei, bem como por demais equipamentos de segurança alimentar e
nutricional e pelas Centrais de Distribuição, quando instituídas;
IV - as Redes de Mobilização Social e
Solidariedade, responsáveis por campanhas de arrecadação, ações voluntárias de
distribuição de alimentos e apoio a iniciativas comunitárias;
V - as Unidades de Apoio à Produção
Sustentável e Agricultura Familiar, voltadas ao incentivo de práticas
agroecológicas, capacitação técnica e acesso a mercados;
VI - os Núcleos de Educação Alimentar e
Nutricional, responsáveis pela formação e disseminação de boas práticas
alimentares;
VII - os Núcleos de Monitoramento e
Avaliação, que medem o impacto do Programa, com estudos e pesquisas sobre
mapeamento da fome, desnutrição, obesidade e efetividade das ações, incluindo
eventuais bases de dados integradas.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º São beneficiários
prioritários do Programa:
I - famílias e indivíduos em insegurança
alimentar, identificados pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico;
II - crianças, gestantes, idosos e pessoas
com deficiência em vulnerabilidade social;
III - povos e comunidades tradicionais
(indígenas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos, entre outros), respeitando suas
especificidades culturais e territoriais;
IV - domicílios chefiados por mulheres,
principalmente em áreas de maior incidência de insegurança alimentar;
V - população em situação de rua.
Parágrafo único. O CadÚnico deve ser o principal instrumento para a
identificação do público-alvo, permitindo o planejamento das ações e o
acompanhamento de indicadores de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E COORDENAÇÃO
Art. 7º O Programa deve ser
coordenado pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e
Cidadania - SEASIC, com as seguintes atribuições:
§ 1º Compete à SEASIC, na qualidade
de gestora do Programa:
I - planejar, coordenar, implementar e
monitorar as ações do Programa;
II - articular-se com Municípios, União,
sociedade civil e setor privado para potencializar e publicar os resultados;
III - elaborar relatórios periódicos para
avaliação de impacto e transparência;
IV - promover a integração das ações do
Programa com as demais políticas públicas estaduais e nacionais;
V - incentivar a criação de feiras da
agricultura familiar e outras formas de comercialização direta, bem como
infraestrutura logística para distribuição de alimentos;
VI - propor estratégias complementares que
ampliem o impacto do Programa, inclusive no monitoramento nutricional e no
combate ao desperdício de alimentos.
§ 2º Compete aos demais órgãos e
entidades públicas estaduais:
I - executar ações específicas do Programa em
suas áreas de atuação;
II - prestar suporte técnico e operacional às
iniciativas promovidas pela SEASIC;
III - participar do planejamento
intersetorial das políticas de segurança alimentar;
IV - fazer referência expressa ao Programa
“Sergipe Sem Fome” em todos os editais e chamadas públicas que implementem
ações previstas no Programa.
Art. 8º As atribuições de
governança, articulação e monitoramento intersetorial do Programa devem ser
integradas à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
prevista na legislação estadual, competindo-lhe:
I - integrar as ações do Programa às
diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - articular os diferentes instrumentos do
Programa com os demais programas estaduais e federais relacionados;
III - monitorar a execução das ações
previstas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no contexto
do Programa;
IV - propor a ampliação ou ajustes nos
instrumentos de atuação para garantir a eficácia das ações;
V - apoiar a implementação de iniciativas
voltadas à garantia de acesso à água e saneamento, e à logística de
distribuição de alimentos;
VI - incentivar a integração entre Sistema
único de Saúde (SUS), Sistema Único de Assistência Social (Suas) e Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, possibilitando o
intercâmbio de dados para mapear a insegurança alimentar e nutricional;
VII - definir indicadores de monitoramento
que contribuam para avaliação de impacto do Programa.
Art. 9º O controle social
referente ao acompanhamento e monitoramento das ações do Programa “Sergipe Sem
Fome” deve ser realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional – CONSEAN/SE, órgão integrante do Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 10 Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o “Selo Social Sergipe Sem Fome” para reconhecer
empresas, organizações e indivíduos, na forma e condições estabelecidas em
Regulamento, que contribuam para o combate à fome e à promoção da segurança
alimentar, devendo o mesmo Poder Executivo definir critérios de concessão e
fiscalização de seu uso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Para a execução das ações
previstas neste Programa, com a finalidade de combater a fome em Sergipe, fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - promover campanhas de arrecadação de
alimentos e recursos financeiros destinados ao combate à fome;
II - receber doações de alimentos, produtos e
equipamentos destinados ao combate à pobreza e à insegurança alimentar e
nutricional;
III - firmar parcerias e termos de cooperação
com entidades públicas e privadas, para a execução de ações previstas neste
Programa, garantindo a transparência e o controle social;
IV - estabelecer critérios de fiscalização e
controle das doações recebidas, evitando desperdícios e assegurando o
atendimento às populações socialmente mais vulneráveis.
Art. 12 O Poder Executivo deve
regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, por meio de decretos e atos
normativos necessários para sua implementação, definindo as responsabilidades
específicas de cada órgão ou entidade, além das formas de participação dos
atores mencionados no art. 4º desta Lei, respeitados os limites orçamentários,
bem como as competências do ente federativo ou órgão participando.
Art. 13 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias já
previstas para as ações referidas nesta mesma Lei, bem como nas leis
orçamentárias vigentes a seu tempo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 25 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.08.2025.