Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.724, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

 

Institui o Programa “Sergipe Sem Fome”, como Política Pública Estadual em caráter contínuo, para promover a segurança alimentar e nutricional, erradicar a fome e reduzir a pobreza no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Sergipe Sem Fome” como Política Pública Estadual em caráter contínuo, com vigência até o alcance das suas metas, incluindo revisões anuais, em conformidade com a Lei (Federal) nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e com os princípios do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como em consonância com a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado de Sergipe, prevista na Lei nº 7.250, de 31 de outubro de 2011, devendo observar os parâmetros do Decreto (Federal) nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e do Decreto (Federal) nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, que institui o Plano “Brasil Sem Fome”.

 

Parágrafo único. O Programa deve ser executado de forma transversal por todas as Secretarias do Estado de Sergipe, podendo contar com o apoio ou a execução direta de outros órgãos e entidades.

 

Art. 2º São princípios e diretrizes do Programa, além dos já previstos na legislação estadual:

 

I - o fortalecimento do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe – SISAN-SE e a articulação intersetorial das políticas públicas;

 

II - a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

III - a difusão do Guia Alimentar para a População Brasileira;

 

IV - a estruturação de ações de estímulo e apoio à produção, distribuição e regulação de alimentos saudáveis, priorizando a agricultura familiar, práticas agroecológicas e o abastecimento local;

 

V - o apoio ao funcionamento de equipamentos públicos e privados de combate à fome, como cozinhas comunitárias, bancos de alimentos e restaurantes populares, bem como, o incentivo à criação de Centrais de Distribuição e outras iniciativas;

 

VI - a Educação Alimentar e Nutricional integrada aos serviços de saúde, educação, assistência social e às iniciativas comunitárias;

 

VII - o apoio a ações integradas que promovam o acesso a serviços de saúde, educação, cultura e assistência social;

 

VIII - a inclusão socioprodutiva e a transferência de renda para populações vulneráveis, integrando-as aos programas sociais vigentes;

 

IX - a garantia do acesso a água potável e a tecnologias de captação, armazenamento e saneamento, incentivando o uso de cisternas e outras soluções de segurança hídrica;

 

X - o fomento da economia solidária e do empreendedorismo social, por meio do incentivo às feiras de agricultura familiar, feiras de venda direta, criação de bancos sociais, entre outras iniciativas;

 

XI - a articulação com redes de solidariedade para mobilização de recursos e doações, incentivando responsabilidade social corporativa;

 

XII - o monitoramento nutricional e integração de dados, visando identificar e prevenir a desnutrição e a obesidade em grupos prioritários;

 

XIII - a formalização de parcerias, termos de adesão e convênios com municípios, setor privado, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, garantindo a eficiência das políticas e o compartilhamento de informações;

 

XIV - a promoção do acesso da população em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional a equipamentos públicos e privados de segurança alimentar e nutricional.

 

CAPÍTULO II

DOS EIXOS, ESTRUTURAS E INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º O Programa “Sergipe Sem Fome” estrutura-se nos seguintes eixos estratégicos:

 

I - acesso à alimentação de qualidade para a população socialmente vulnerável do Estado de Sergipe;

 

II - fortalecimento da produção e abastecimento alimentar sustentável, com ênfase na agricultura familiar;

 

III - mobilização social e articulação intersetorial, visando à cooperação com entidades públicas e privadas;

 

IV - educação alimentar e nutricional e promoção da alimentação saudável, incorporando as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira.

 

Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos do Programa, consideram-se as seguintes estruturas e atores:

 

I - Equipamentos Públicos Integrados: órgãos e entidades do Estado que contribuem para a produção e distribuição de alimentos destinados a pessoas em vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, incluindo cozinhas comunitárias, restaurantes populares e bancos de alimentos;

 

II - Equipamentos e Unidades Sociais: produtores e doadores de alimentos, incluídas as instituições ou grupos da sociedade civil cadastrados para distribuir alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade social;

 

III - Unidades Gerenciadoras: organizações da sociedade civil que dispõem de estrutura e capacidade técnica para capacitar, credenciar, executar e monitorar os equipamentos e unidades sociais produtores e doadores de alimentos de que trata o inciso II deste artigo;

 

IV - Produtores e Distribuidores Voluntários de Refeições: grupos, coletivos e pessoas físicas que produzem e distribuem alimentos para a população em risco alimentar ou nutricional.

 

Art. 5º São instrumentos de atuação do Programa:

 

I - o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, articulado ao Plano Nacional e elaborado em consonância com o Decreto (Federal) nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

 

II - o Plano de Gestão, que deve estabelecer, anualmente, os objetivos, metas e ações para cumprimento dos compromissos plurianuais e de outras ações que estruturam o Programa “Sergipe Sem Fome”;

 

III - a Rede de Equipamentos Integrados de Segurança Alimentar e Nutricional, formada pelos atores descritos no art. 4º desta Lei, bem como por demais equipamentos de segurança alimentar e nutricional e pelas Centrais de Distribuição, quando instituídas;

 

IV - as Redes de Mobilização Social e Solidariedade, responsáveis por campanhas de arrecadação, ações voluntárias de distribuição de alimentos e apoio a iniciativas comunitárias;

 

V - as Unidades de Apoio à Produção Sustentável e Agricultura Familiar, voltadas ao incentivo de práticas agroecológicas, capacitação técnica e acesso a mercados;

 

VI - os Núcleos de Educação Alimentar e Nutricional, responsáveis pela formação e disseminação de boas práticas alimentares;

 

VII - os Núcleos de Monitoramento e Avaliação, que medem o impacto do Programa, com estudos e pesquisas sobre mapeamento da fome, desnutrição, obesidade e efetividade das ações, incluindo eventuais bases de dados integradas.

 

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

 

Art. 6º São beneficiários prioritários do Programa:

 

I - famílias e indivíduos em insegurança alimentar, identificados pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

 

II - crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em vulnerabilidade social;

 

III - povos e comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos, entre outros), respeitando suas especificidades culturais e territoriais;

 

IV - domicílios chefiados por mulheres, principalmente em áreas de maior incidência de insegurança alimentar;

 

V - população em situação de rua.

 

Parágrafo único. O CadÚnico deve ser o principal instrumento para a identificação do público-alvo, permitindo o planejamento das ações e o acompanhamento de indicadores de segurança alimentar e nutricional.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E COORDENAÇÃO

 

Art. 7º O Programa deve ser coordenado pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, com as seguintes atribuições:

 

§ 1º Compete à SEASIC, na qualidade de gestora do Programa:

 

I - planejar, coordenar, implementar e monitorar as ações do Programa;

 

II - articular-se com Municípios, União, sociedade civil e setor privado para potencializar e publicar os resultados;

 

III - elaborar relatórios periódicos para avaliação de impacto e transparência;

 

IV - promover a integração das ações do Programa com as demais políticas públicas estaduais e nacionais;

 

V - incentivar a criação de feiras da agricultura familiar e outras formas de comercialização direta, bem como infraestrutura logística para distribuição de alimentos;

 

VI - propor estratégias complementares que ampliem o impacto do Programa, inclusive no monitoramento nutricional e no combate ao desperdício de alimentos.

 

§ 2º Compete aos demais órgãos e entidades públicas estaduais:

 

I - executar ações específicas do Programa em suas áreas de atuação;

 

II - prestar suporte técnico e operacional às iniciativas promovidas pela SEASIC;

 

III - participar do planejamento intersetorial das políticas de segurança alimentar;

 

IV - fazer referência expressa ao Programa “Sergipe Sem Fome” em todos os editais e chamadas públicas que implementem ações previstas no Programa.

 

Art. 8º As atribuições de governança, articulação e monitoramento intersetorial do Programa devem ser integradas à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, prevista na legislação estadual, competindo-lhe:

 

I - integrar as ações do Programa às diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - articular os diferentes instrumentos do Programa com os demais programas estaduais e federais relacionados;

 

III - monitorar a execução das ações previstas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no contexto do Programa;

 

IV - propor a ampliação ou ajustes nos instrumentos de atuação para garantir a eficácia das ações;

 

V - apoiar a implementação de iniciativas voltadas à garantia de acesso à água e saneamento, e à logística de distribuição de alimentos;

 

VI - incentivar a integração entre Sistema único de Saúde (SUS), Sistema Único de Assistência Social (Suas) e Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, possibilitando o intercâmbio de dados para mapear a insegurança alimentar e nutricional;

 

VII - definir indicadores de monitoramento que contribuam para avaliação de impacto do Programa.

 

Art. 9º O controle social referente ao acompanhamento e monitoramento das ações do Programa “Sergipe Sem Fome” deve ser realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEAN/SE, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Selo Social Sergipe Sem Fome” para reconhecer empresas, organizações e indivíduos, na forma e condições estabelecidas em Regulamento, que contribuam para o combate à fome e à promoção da segurança alimentar, devendo o mesmo Poder Executivo definir critérios de concessão e fiscalização de seu uso.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Para a execução das ações previstas neste Programa, com a finalidade de combater a fome em Sergipe, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - promover campanhas de arrecadação de alimentos e recursos financeiros destinados ao combate à fome;

 

II - receber doações de alimentos, produtos e equipamentos destinados ao combate à pobreza e à insegurança alimentar e nutricional;

 

III - firmar parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, para a execução de ações previstas neste Programa, garantindo a transparência e o controle social;

 

IV - estabelecer critérios de fiscalização e controle das doações recebidas, evitando desperdícios e assegurando o atendimento às populações socialmente mais vulneráveis.

 

Art. 12 O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, por meio de decretos e atos normativos necessários para sua implementação, definindo as responsabilidades específicas de cada órgão ou entidade, além das formas de participação dos atores mencionados no art. 4º desta Lei, respeitados os limites orçamentários, bem como as competências do ente federativo ou órgão participando.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias já previstas para as ações referidas nesta mesma Lei, bem como nas leis orçamentárias vigentes a seu tempo.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.08.2025.