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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.723, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores abrangidos pela Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, e dá outras providências; pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; pela Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/ENAR, e dá outras providências; pela Lei 8.267, de 06 de setembro de 2017, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas; e pela Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que institui Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe – SAMU/Estadual, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, constantes do Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).
Art.
2º As tabelas de vencimento básico do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo
Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/SAÚDE, e do Quadro
Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção,
constantes, respectivamente, nos Anexo
II e IV da Lei nº 7.821, de 04
de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por
cento).
Art.
3º A tabela de vencimento básico do Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo
Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo, integrantes da
Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder
Executivo – PCCV/ENAR, constante do Anexo
II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar reajustada no
percentual de 10% (dez por cento).
Art.
4º A tabela de vencimento básico do Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das
Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de
Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE,
constante do Anexo II da Lei nº
8.267, de 06 de setembro de 2017, passa a vigorar reajustada no percentual de
10% (dez por cento).
Art.
5º A tabela salarial do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe – SAMU/Estadual, constante
do Anexo II da Lei nº 5.470, de 18
de novembro de 2004, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por
cento).
Art. 6º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as vantagens
pessoais incorporadas (VPIs) percebidas pelos servidores abrangidos pelos
planos de cargos, carreiras e vencimentos mencionados nesta Lei, inclusive
pelos respectivos aposentados e pensionistas.
Art. 7º O Poder Executivo deve expedir os atos, normas,
orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei
devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do
Estado para o Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de
agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado
da Administração
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.08.2025.