Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.722, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

 

Altera o art. 1º da Lei nº 5.653, de 16 de maio de 2005, que dispõe sobre a Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 5.653, de 16 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE) passa a ser fixado em 1.318 (hum mil trezentos e dezoito) Bombeiros Militares, distribuídos por Quadros e Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:

 

I - (...)

 

(...)

 

Segundo Tenente (...) 040

 

Soma (...) 124

 

II - (...)

 

(...)

 

Primeiro Tenente (...) 026

 

Segundo Tenente (...) 043

 

Soma (...) 077

 

III - (...)

 

(...)

 

Segundo Tenente (...) 002

 

Soma (...) 004

 

IV - (...)

 

(...)

 

Primeiro Tenente (...) 004

 

Segundo Tenente (...) 017

 

Soma (...) 022

 

Total de Oficiais (...) 227

 

V - (...)

 

Subtenente (...) 030

 

(...)

 

Soma (...) 809

 

VI - (...)

 

Subtenente (...) 005

 

(...)

 

Soma (...) 033

 

VII - (...)

 

Subtenente (...) 005

 

(...)

 

Soma (...) 050

 

VIII - (...)

 

Subtenente (...) 005

 

(...)

 

Soma (...) 029

 

IX - (...)

 

Subtenente (...) 001

 

(...)

 

Soma (...) 009

 

X - (...)

 

Subtenente (...) 020

 

(...)

 

Soma (...) 161

 

Total de Praças (...) 1.091

 

Total Geral (...) 1.318”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Estado de Sergipe, consignadas para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.08.2025.