Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.721, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 2026, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, “caput”, inciso II e §2º da Constituição Estadual; no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2026, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

 

II - a organização e estrutura dos Orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - as disposições para as transferências orçamentárias;

 

V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;

 

VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

VII - a política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento; e

 

VIII - as disposições gerais e finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seguem as diretrizes elencadas abaixo:

 

I - valorizar o trabalho, gerar emprego e renda e estimular o empreendedorismo;

 

II - fomentar o desenvolvimento econômico e ampliar a competitividade do Estado, com foco em inovação e tecnologia, melhoria do ambiente de negócios, aproveitamento do potencial energético e fortalecimento das cadeias produtivas;

 

III - fortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento do agronegócio com sustentabilidade e melhorar as condições de vida no campo;

 

IV - fortalecer o turismo, com foco na promoção de destinos e atrativos, na melhoria da infraestrutura e na qualificação profissional;

 

V - ampliar a segurança pública, promover a defesa social e reduzir a criminalidade, com integração das políticas públicas, aprimoramento dos mecanismos de inteligência e fortalecimento do sistema de justiça;

 

VI - garantir o acesso, a qualidade e a efetividade da educação básica para todos os estudantes, em colaboração com os municípios, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral e na educação profissional;

 

VII - ampliar e democratizar o acesso ao esporte e ao lazer;

 

VIII - ampliar a proteção à primeira infância, crianças e adolescentes e fortalecer as políticas públicas para a juventude;

 

IX - fomentar e difundir a cultura, a sergipanidade e a economia criativa;

 

X - ampliar e qualificar a oferta de serviços de saúde, com foco na estruturação da assistência, na integralidade do cuidado e na integração dos serviços;

 

XI - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;

 

XII - reduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos;

 

XIII - promover a plena cidadania das mulheres, com foco na inclusão produtiva, enfrentamento a todas as formas de violências e fortalecimento das políticas públicas;

 

XIV - ampliar e revitalizar a infraestrutura viária e os equipamentos públicos e qualificar os sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana;

 

XV - ampliar e qualificar o acesso à água e ao esgotamento sanitário, com foco na melhoria da prestação de serviços, e fomentar a gestão regionalizada e integrada de resíduos sólidos;

 

XVI - fortalecer a gestão sustentável do meio ambiente e dos recursos hídricos, desenvolver políticas de proteção animal e combater as alterações climáticas e seus impactos;

 

XVII - promover a excelência na prestação dos serviços públicos, fortalecer o planejamento governamental e inovar na gestão, com foco em transformação digital, valorização do servidor e produção de resultados à sociedade;

 

XVIII - assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar a gestão da arrecadação e do gasto público e os mecanismos de financiamento e de parcerias público-privadas;

 

XIX - ampliar o protagonismo do cidadão, aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social e fortalecer a articulação com os municípios e as relações institucionais.

 

XX - promover a saúde animal e proteção de animais domésticos em situação de vulnerabilidade;

 

XXI - implementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo;

 

XXII - ampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica com foco no Programa de Educação, conforme a Lei (Federal) nº 11.340, de 17 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

 

XXIII - fortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições;

 

XXIV - aprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca;

 

XXV - fomentar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, para implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, cobjetivando a criação de linhas de crédito rurais e demais mecanismos de financiamento para a produção de alimentos orgânicos e de base agroecológica, para implementação do “Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO”;

 

XXVI - reestruturação da política Estadual de Assistência Técnica e extensão Rural (ATER) com ênfase na agroecologia;

 

XXVII - promoção de política de defesa e garantia de direitos à comunidade LGBTQIAPN+ no Estado de Sergipe;

 

XXVIII - promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo;

 

XXIX - desenvolver políticas públicas de proteção, valorização e promoção das manifestações culturais e religiosas, inclusive de matriz africana, assegurando o enfrentamento a intolerância religiosa, a preservação dos territórios sagrados e bens culturais, reconhecimento da contribuição histórica e social dessas tradições e a garantia do direito constitucional à liberdade de crença;

 

XXX - políticas permanentes de manutenção e restauração de equipamentos de teatro e demais espaços culturais do Estado;

 

XXXI - desenvolver, implantar e fomentar políticas voltadas à população em situação de rua.

 

§ 1º As prioridades elencadas acima têm precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

§ 2º As prioridades de que trata este artigo estão relacionadas no Anexo de Prioridades.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º A proposta orçamentária anual a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, além da mensagem, deve ser composta de:

 

I - texto do Projeto de Lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgãos e entidades da Administração Pública;

 

IV - demonstrativo dos investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.

 

§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo, os seguintes demonstrativos:

 

I - demonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;

 

II - demonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por categoria econômica, por grupo de despesa, por modalidade de aplicação, por elemento de despesa e por fonte de recurso;

 

III - demonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária;

 

IV - demonstrativo do plano de trabalho anual por órgãos e entidades.

 

§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo, deve ser composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.

 

Art. 4º O Orçamento do Estado deve ter sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as alterações posteriores, incluindo a denominação e a consolidação dadas pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 05 de outubro de 2021, observados os seguintes conceitos:

 

I - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;

 

II - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III - unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que devem ser consignadas dotações próprias, devendo ser descrito no Plano de Trabalho por meio do código e da nomenclatura;

 

IV - função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

V - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;

 

VI - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;

 

VII - ação: conjunto de operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, os financiamentos e as reservas de contingência. As ações orçamentárias podem ser tipificadas como “projetos”, “atividades” ou “operações especiais”.

 

VIII - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IX - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

X - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

XI - grupo de natureza de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;

 

XII - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2026;

 

XIII - fonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2026 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício, bem como em outros instrumentos normativos pertinentes, notadamente na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e suas alterações;

 

XIV - Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO): marcador “CO”, com a numeração no intervalo de 1000 a 6999, definido no Anexo II da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e atualizações. Tem como objetivo a identificação de informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam detalhes específicos da execução orçamentária. São informações relacionadas aos controles que normalmente estão associados às fontes de recursos, e que são importantes para geração de relatórios ou demonstrativos contábeis e fiscais padronizados.

 

§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos devem estar vinculados a um objetivo do PPA 2024-2027.

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 3º Esta mesma organização estabelecida neste artigo deve ser considerada também para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.

 

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, englobando o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. Excluem-se da aplicação do disposto no “caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2026 à Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos

 

Art. 7º O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual.

 

Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.

 

Art. 10 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução deve ter preferência sobre os projetos novos.

 

Art. 11 A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos conforme detalhada no art. 32 desta Lei.

 

Art. 12 Além da observância das prioridades e metas que estão destacadas no art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:

 

I - estiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2024 - 2027 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; e

 

II - não impliquem paralisação de projetos prioritários em execução.

 

Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2025, os quais podem sofrer ajustes desde que respeitadas as projeções atualizadas pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir.

 

Art. 14 O Poder Executivo deve adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.

 

Art. 15 As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais através da categoria programática “projeto”.

 

Art. 16 A Lei Orçamentária do Estado para 2026 deve conter reserva de contingência, em montante estipulado em até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Parágrafo único. A reserva de contingência definida no “caput” deste artigo pode ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao Orçamento 2026.

 

Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária do Estado para 2026 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual mínimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, “caput” e §§ 7º, e , da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo pode apresentar, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, reserva para atender a emendas sem caráter impositivo.

 

Art. 18 As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.

 

Art. 19 Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:

 

I - não podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - não podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

 

III - o valor orçado das operações de crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

 

Art. 20 As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

 

III - contrapartidas de operações de créditos e convênios;

 

IV - outras despesas administrativas e operacionais;

 

V - investimentos e inversões financeiras.

 

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput” deste artigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

 

Art. 21 Nos termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, devem ser desvinculados do órgão arrecadador e transferidos para o Tesouro Estadual até 30% (trinta por cento) das receitas correntes diretamente arrecadadas, excetuando-se da desvinculação:

 

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os artigos 198, § 2º, II, e 212, da Constituição Federal;

 

II - receitas que pertencem aos municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

 

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

 

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; e

 

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual deve considerar a desvinculação de receita que trata este artigo.

 

§ 2º O Poder Executivo pode estabelecer desvinculação de receita em proporção inferior ao disposto no “caput” deste artigo ou dispensar unidades da desvinculação, de acordo com as políticas públicas prioritárias e a preservação da continuidade das ações orçamentárias.

 

Art. 22 Os recursos do Tesouro do Estado destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.

 

Art. 23 A Procuradoria-Geral do Estado - PGE deve encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, no prazo constitucional, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos no Orçamento de 2026, assim considerados aqueles que contenham:

 

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou

 

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2026 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Art. 24 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

 

Art. 25 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2026, deve alocar recursos nos órgãos e entidades do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:

 

I - às transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;

 

II - à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública valores semelhantes aos do Orçamento de 2025, atualizados pelo percentual de inflação previsto para 2025, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estimado pelo último Boletim Focus do mês de junho de 2025, divulgado pelo Banco Central do Brasil e, no que couber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999;

 

III - ao pagamento do serviço da dívida;

 

IV - ao pagamento de precatórios inscritos no prazo constitucional e legal;

 

V - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 2006;

 

VI - às ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 2000, e a Lei Complementar (Federal) nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

 

VII - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo;

 

VIII - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária;

 

IX - ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional nº 40, de 2007, e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010;

 

X - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);

 

XI - ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, e alterado pela Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;

 

XII - à reserva para emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§, e , da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019, pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020, e pela Emenda Constitucional nº 56, de 2022; e

 

XIII - à reserva de contingência, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 26 Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:

 

I - recursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para as ações de saúde;

 

II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;

 

III - recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;

 

IV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

 

V - recursos destinados à manutenção dos órgãos e entidades da Administração Estadual;

 

VI - recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais; e

 

VII - recursos destinados à reserva de contingência, definidos no art. 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. As emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades devem ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação de execução física.

 

Seção II

Das Diretrizes para a Execução dos Orçamentos

 

Art. 27 O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, deve estabelecer, por órgão e entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

Art. 28 O Poder Executivo deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe pode ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Art. 29 Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor tal medida.

 

Art. 30 Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, inclusive o TCE/SE, o MPSE e a DPE/SE, podem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:

 

I - o Poder Executivo deve demonstrar aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ao Ministério Público de Sergipe e à Defensoria Pública do Estado de Sergipe, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que cabe a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;

 

II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deve levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do TCE/SE, do MPSE e bem como da DPE/SE, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das Dotações Orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e

 

III - os Poderes, o TCE/SE, o MPSE e a DPE/SE, com base na demonstração de que trata o inciso I deste artigo, devem publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, cabem aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.

 

§ 1º Ficam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no “caput” deste artigo as despesas relativas:

 

I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

II - ao pagamento de juros e encargos da dívida;

 

III - ao pagamento de amortização da dívida;

 

IV - ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

 

V - às sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;

 

VI - ao pagamento de benefícios a servidores; e

 

VII - às ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas.

 

§ 2º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição deve ocorrer obedecendo ao estabelecido no §1º do art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 31 Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 8º desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.

 

Art. 32 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 33 Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;

 

II - descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades pertencentes a órgãos ou entidades distintas.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.

 

§ 4º A descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de descentralização celebrado entre as partes, e deve indicar o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:

 

I - o termo de descentralização de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;

 

II - não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

 

§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.

 

Art. 34 As operações de crédito, interna e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

 

Art. 35 Para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Seção III

Diretrizes para Alteração dos Orçamentos

 

Art. 36 Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.

 

Art. 37 Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

 

Parágrafo único. A única exceção para a regra do “caput” deste artigo deve ser para os casos, devidamente autorizados pelo Órgão Central de Gestão Orçamentária e pela Secretaria de Estado da Fazenda, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meio de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.

 

Art. 38 A criação ou alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 39 O Poder Executivo pode, por meio de decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

 

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o “caput” deste artigo pode haver ajuste na classificação funcional.

 

Art. 40 As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.

 

Parágrafo único. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos a que se refere o “caput” deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

 

Art. 41 A abertura dos créditos especiais e extraordinários deve ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo, podendo ser delegada a competência para o ato ao Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação para, através de portaria, dispor sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares.

 

Parágrafo único. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema I-gesp deve manter, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa, cuja alteração entre elementos no mesmo grupo de despesa e idêntica modalidade de aplicação de uma mesma ação orçamentária não caracteriza crédito adicional nem remanejamento e pode ser feita no próprio I-gesp pelo órgão ou entidade titular da dotação.

 

Seção IV

Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

 

Art. 42 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2026 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante pode ser executada para o atendimento de:

 

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais do Estado;

 

II - ações de prevenção a desastres ou relativas à calamidade pública;

 

III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de educação e saúde; e

 

IV - demais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2026, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.

 

§ 1º Deve ser considerada antecipação de crédito à conta da LOA/2026 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

 

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhado ao Legislativo e a respectiva Lei devem ser ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

 

Seção V 

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais de Caráter Impositivo

 

Art. 43 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§7º a 12, e 151-A, da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022.

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades aos quais competir a execução das emendas referidas no “caput” deste artigo devem adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das correspondentes execuções orçamentária e financeira.

 

Art. 44 Para efeito desta Seção, considera-se:

 

I - execução equitativa: a execução de programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria;

 

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;

 

III - plano de trabalho de emenda parlamentar individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou entidade destinatária dos recursos financeiros, objetivando a execução da respectiva emenda;

 

IV - órgão ou entidade de execução: o órgão da Administração Direta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 45 Para o ano de 2026, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor mínimo equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no §10 do art. 151 e no "caput" do art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022.

 

§ 1º O valor total referido no “caput” deste artigo, relativo às emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, a ser nominalmente definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual, deve ser dividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares estaduais, para posterior aprovação das citadas emendas.

 

§ 2º Do total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, pelo menos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II do §2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, conforme Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022.

 

§ 3º A dotação de cada emenda individual de caráter impositivo ao Projeto de Lei Orçamentária não pode ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 46 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, dentro do exercício financeiro de 2026, da programação referente a emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, observadas as ressalvas de impedimento de ordem técnica ou jurídica, previstas no §8º, ambos do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira referida no “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e a consequente efetiva liberação de recursos financeiros.

 

Art. 47 No caso de qualquer impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no “caput” do art. 44 desta Lei, os Poderes, órgãos ou entidades competentes devem enviar ao Poder Legislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do plano de trabalho para a execução da respectiva emenda.

 

§ 1º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

 

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;

 

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de execução;

 

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.

 

§ 2º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, o órgão ou entidade executora competente deve providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas referidas no “caput” do art. 42 desta Lei, conforme o §12 do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.

 

Art. 48 A transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, que pode ser por transferência especial ou mediante transferência com finalidade definida, independe de adimplência do ente federativo destinatário, conforme dispõe o §11 do art. 151, e o art. 151-A, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.

 

Art. 49 Os Poderes Legislativo e Executivo podem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas referidas no “caput” do art. 44 desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 50 As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo:

 

I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Contribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;

 

III - Auxílios - as destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos depende de:

 

I - celebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;

 

II - aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:

 

a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente;

c) realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação.

d) aquisição de imóveis para a entidade desenvolver suas atividades finalísticas.

 

III - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

 

IV - reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

 

§ 2º A exigência de que trata o inciso IV do §1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.

 

§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.

 

Art. 51 A Lei Orçamentária de 2026 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação que autorizou o benefício.

 

Parágrafo único. Entende-se por subvenções econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.

 

Art. 52 As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;

 

IV - esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executados;

 

V - cumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do §1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.

 

§ 1º As transferências de recursos para Municípios com a finalidade de financiar ações e serviços públicos de saúde independem da celebração de convênios ou de instrumentos congêneres quando oriundas de Emendas Impositivas Estaduais de que trata o art. 151-A, inciso II, da Constituição Estadual.

 

§ 2º Os repasses de que trata o §1º deste artigo devem ser operacionalizados por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

 

Art. 53 É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo do Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:

 

I – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor total da transferência para os municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6 (seis décimos);

 

II - 4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 (seis décimos) e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);

 

III - 6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) e para a capital do Estado.

 

§ 1º A exigência da contrapartida pode ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.

 

§ 2º A exigência de contrapartida deve ser dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no §7º do art. 151 da Constituição Estadual.

 

Art. 54 As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os municípios e suas entidades devem observar o que estabelece a Lei (Federal) nº 14.133, 01 de abril de 2021, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe e demais regulamentações aplicáveis.

 

Parágrafo único. Os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no §7º do art. 151 da Constituição Estadual.

 

Art. 55 Cabe ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.

 

Parágrafo único. Diante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deve instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 56 O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2025, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:

 

I – às modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;

 

II – ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;

 

III – à revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

 

Art. 57 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de projetos de lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa até 15 de julho de 2025, e que tenham como propostas:

 

I – modificações na Legislação Tributária vigente;

 

II – concessão e/ou redução de isenções fiscais;

 

III – revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;

 

IV – aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

 

Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 58 No exercício de 2026, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 59 O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual.

 

Art. 60 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser objeto de aprovação em lei específica.

 

§ 2º Ficam, desde já, autorizadas as contratações e admissões de pessoal aprovado em concurso público e/ou em processo seletivo simplificado, notadamente em relação os seguintes cargos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários:

 

I – Promotor de Justiça Substituto, observado o Edital nº 1 – MPSE, de 19 de abril de 2022, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;

 

II – Agente de Polícia Judiciária Substituto e Escrivão de Polícia Substituto, de acordo com as regras editalícias;

 

III – Contador, de acordo com as regras editalícias;

 

IV – Agente Socioeducativo, de acordo com as regras editalícias;

 

V – Orientador Social, de acordo com as regras editalícias;

 

VI – Analista de Regulação, de acordo com as regras editalícias;

 

VII – Procurador do Estado, de acordo com as regras editalícias;

 

VIII – Técnico e Analista do Ministério Público de Sergipe, de acordo com as regras editalícias;

 

IX – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de acordo com as regras editalícias;

 

X – Policial Militar, incluindo Soldados Combatentes, Oficiais Combatentes e Oficiais da Área da Saúde, de acordo com as regras editalícias;

 

XI – Magistério e Analista Educacional, de acordo com as regras editalícias;

 

XII – Agente de Polícia Penal, de acordo com as regras editalícias;

 

XIII – Magistrados, de acordo com as regras editalícias;

 

XIV – Auditor Fiscal Tributário, de acordo com as regras editalícias;

 

XV – Carreiras do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, de acordo com as regras editalícias;

 

XVI – Carreiras da Secretaria de Segurança Pública - SSP, bem como da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, de acordo com as regras editalícias.

 

XVII – Carreiras da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, de acordo com as regras editalícias;

 

XVIII – Carreiras da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, de acordo com as regras editalícias;

 

XIX – Carreiras da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASIC, de acordo com as regras editalícias;

 

XX – Carreiras da Secretaria de Estado da Saúde - SES, de acordo com as regras editalícias;

 

XXI – Técnico e Analista do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de acordo com as regras editalícias; e

 

XXII – Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, de acordo com as regras editalícias.

 

§ 3º Em todo caso, a autorização contida no §2º deste artigo não vincula a efetiva admissão ou contratação nem mesmo a realização dos concursos pendentes.

 

Art. 61 Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado.

 

§ 1º Os déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe -SERGIPEPREVIDÊNCIA e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe - FINANPREV, a título de aporte financeiro, conforme “caput” do art. 96, e seu inciso II, da Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título “Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE”.

 

§ 3º Para o ano de 2026, os Poderes e órgãos referidos no “caput” deste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no §2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do déficit do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.

 

Art. 62 Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, além do Ministério Público e da Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em leis específicas.

 

Art. 63 Na situação de ser atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente pode ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do serviço público, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 64 Conforme exige o §2º do art. 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:

 

I – ampliar a concessão de crédito às famílias e às empresas em Sergipe, por meio da disponibilização de linhas com recursos próprios e de repasse, a exemplo do FNE/BNB e FUNGETUR/MTur, além da utilização de Fundos Garantidores de Crédito, nas diversas modalidades, visando ao fomento das atividades produtivas, bem como à geração de emprego e renda;

 

II – apoiar o microempreendedor sergipano, especialmente mulheres e jovens, com linhas de crédito específicas, bem como fomentar a economia criativa no Estado;

 

III – intensificar a oferta de crédito rural por meio da expansão dos Espaços +Agro, fomentando o agronegócio sergipano com ênfase nas principais cadeias produtivas;

 

IV – conceder crédito aos municípios sergipanos, que atendam às normas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, por meio de linha de financiamento de infraestrutura, máquinas e equipamentos com recursos próprios; e

 

V – oferecer condições de financiamento imobiliário acessíveis, com taxas de juros competitivas e prazos flexíveis, tornando a aquisição de imóveis mais viável para pessoas físicas e jurídicas, além de apoiar a incorporação de novas áreas e o desenvolvimento de projetos habitacionais, especialmente em regiões em crescimento.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 65 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.

 

Art. 66 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, além de outros Anexos previstos nesta Lei, como o Anexo de Prioridades e o Anexo de Acompanhamento das Metas de Resultado Primário.

 

Art. 67 Até 31 de janeiro de 2026, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no §2º do art. 152 da Constituição Estadual.

 

Art. 68 O Governo de Sergipe, por meio da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, deve promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2026, em acordo com o que estabelece o inciso I do §1º do art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações.

 

Parágrafo único. A participação popular referida no “caput” deste artigo pode ser realizada por meios eletrônicos, com uso da internet.

 

Art. 69 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027.

 

Art. 70 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

 

Art. 71 O Poder Executivo pode especificar medidas que viabilizem a observância de marcos de médio prazo, além de controles das despesas em geral, conforme análises e estudos da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto na Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023.

 

Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 18 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.08.2025.

 

ANEXO DE PRIORIDADES

Diretriz 2026

Programa Temático – PPA 2024-2027

Projeto Estratégico – Planejamento
Estratégico 2023-2026

Objetivo Específico PPA 2024-2027

Valorizar o trabalho, gerar emprego e renda e estimular o empreendedorismo

Valorização do Trabalho, Geração de Emprego e Renda e Estímulo ao Empreendedorismo

P01 – Programa 1º Emprego

- Gerar oportunidades de inserção do jovem no mercado de trabalho

Fortalecer o turismo, com foco na promoção de destinos e atrativos, na melhoria da infraestrutura e na qualificação profissional

Fortalecimento do Turismo Sergipano

P24 – Criação, Estruturação e Promoção de Eventos Geradores de Fluxo Turístico no Estado de Sergipe

- Ampliar a divulgação, promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos do Estado

Promover a plena cidadania das mulheres, com foco na inclusão produtiva, enfrentamento a todas as formas de violências e fortalecimento das políticas públicas

Promoção da Equidade de Gênero e Proteção Integral à Mulher

P72 - Estruturação da rede de apoio e proteção à mulher

- Promover políticas públicas de proteção das mulheres e combate à violência doméstica e familiar

Garantir o acesso, a qualidade e a efetividade da educação básica para todos os estudantes, em colaboração com os municípios, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral e na educação profissional

Fortalecimento e Modernização da Gestão e da Infraestrutura das Escolas

P39–Fortalecimento e modernização da gestão e da infraestrutura das escolas

- Expandir e/ou modernizar a estrutura física da Rede Pública Estadual de Ensino

Garantir o acesso, a qualidade e a efetividade da educação básica para todos os estudantes, em colaboração com os municípios, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral e na educação profissional

Aprendizagem com Qualidade, Inclusão e Equidade

P34-Fortalecimento e Expansão do Ensino em Tempo Integral – ETI

- Desenvolver a formação integral dos estudantes da rede estadual, com o objetivo de ampliar e articular, com protagonismo, diferentes experiências educativas, sociais e culturais, de modo a assegurar a expansão do ensino em tempo integral com qualidade e equidade, com a ampliação de oferta de matrículas na educação infantil (creche e pré-
escola) em parceria com a rede municipal.

Garantir o acesso, a qualidade e a efetividade da educação básica para todos os estudantes, em colaboração com os municípios, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral e na educação profissional

Aprendizagem com Qualidade, Inclusão e Equidade

P111 - Universidade Estadual de Sergipe

Garantir o acesso, a qualidade e a efetividade da educação básica para todos os estudantes, em colaboração com os municípios, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral e na educação profissional

Aprendizagem com Qualidade, Inclusão e Equidade

P111 - Universidade Estadual de Sergipe

Fomentar e difundir a cultura, a sergipanidade e a economia criativa

Cultura e Rádio Difusão de Sergipe

P112 – Viva.SE

- Ampliar o acesso de pessoas ao produto cultural sergipano em
eventos de pequeno e médio porte

Ampliar e qualificar a oferta de serviços de saúde, com foco na estruturação da assistência, na integralidade do cuidado e na integração dos serviços

Gestão e Fortalecimento do Sistema Estadual de Saúde

P55 – Opera Sergipe

- Reduzir o tempo das filas de espera por procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade, em especial, aqueles em filas por demanda reprimida, por meio do Programa Opera Sergipe

Ampliar e revitalizar a infraestrutura viária e os equipamentos públicos e qualificar os sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana

Proinfra Sergipe

P74 – Pró-
Rodovias

- Ampliar a manutenção/
recuperação da malha viária estadual

Ampliar e revitalizar a infraestrutura viária e os equipamentos públicos e qualificar os sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana

Proinfra Sergipe

P75 –
Implantação e recuperação de pontes e viadutos – Ponte Tancredo Coroa do Meio e Ponte Aracaju – Barra

- Contribuir para melhoria da mobilidade, através de obras de artes especiais, no Estado

Ampliar e revitalizar a infraestrutura viária e os equipamentos públicos e qualificar os sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana

Proinfra Sergipe

P115 –
Programa Acelera Sergipe

- Contribuir para melhoria de equipamentos urbanos no Estado

Ampliar e qualificar o acesso à água e ao esgotamento sanitário, com foco na melhoria da prestação de serviços, e fomentar a gestão regionalizada e integrada de resíduos sólidos

Proinfra Sergipe

P79 – Implantação, ampliação e revitalização de adutoras e demais instalações de abastecimento de água

- Ampliar a cobertura do sistema de

Ampliar e qualificar o acesso à água e ao esgotamento sanitário, com foco na melhoria da prestação de serviços, e fomentar a gestão regionalizada e integrada de resíduos sólidos

Proinfra Sergipe

P79 – Implantação, ampliação e revitalização de adutoras e demais instalações de abastecimento de água

- Ampliar a oferta de água potável no Estado de Sergipe

 

Fortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento do agronegócio com sustentabilidade e melhorar as condições de vida no campo

Fortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento do agronegócio com sustentabilidade e melhorar as condições de vida no campo

Promoção da
Segurança Hídrica para Produção Rural

Promoção da
Segurança Hídrica para Produção Rural

P16 –
Construção da Adutora do Leite

P16 –
Construção da Adutora do Leite

- Construir a Adutora do
Leite do Sertão Sergipano

- Construir a Adutora do
Leite do Sertão Sergipano

Fortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento do agronegócio com sustentabilidade e melhorar as condições de vida no campo

Fortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento do agronegócio com sustentabilidade e melhorar as condições de vida no campo

Fortalecimento da Assistência Técnica e Extensão Rural, da Defesa Agropecuária e da Agricultura Familiar

Fortalecimento da Assistência Técnica e Extensão Rural, da Defesa Agropecuária e da Agricultura Familiar

P21 – Sertão Vivo

P21 – Sertão Vivo

- Efetuar novo contrato de financiamento com órgão internacional para realizar novo Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores

- Efetuar novo contrato de financiamento com órgão internacional para realizar novo Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores

Ampliar a segurança pública, promover a defesa social e reduzir a criminalidade, com integração das políticas públicas, aprimoramento dos mecanismos de inteligência e fortalecimento do sistema de justiça

Ampliar a segurança pública, promover a defesa social e reduzir a criminalidade, com integração das políticas públicas, aprimoramento dos mecanismos de inteligência e fortalecimento do sistema de justiça

Segurança Pública, Justiça e Defesa Social de Todos

Segurança Pública, Justiça e Defesa Social de Todos

P33 –
Fortalecimento das ações de prevenção em segurança pública e defesa social

P33 –
Fortalecimento das ações de prevenção em segurança pública e defesa social

- Reduzir a taxa de homicídios dolosos;
- Aumentar e qualificar a repressão contra os crimes cibernéticos e golpes por meio de ligações telefônicas;
- Reduzir o número de chamados pelo telefone 193 não atendidos pelo CBM

- Reduzir a taxa de homicídios dolosos;
- Aumentar e qualificar a repressão contra os crimes cibernéticos e golpes por meio de ligações telefônicas;
- Reduzir o número de chamados pelo telefone 193 não atendidos pelo CBM

Fomentar o desenvolvimento econômico e ampliar a competitividade do Estado, com foco em inovação e tecnologia, melhoria do ambiente de negócios, aproveitamento do potencial energético e fortalecimento das
cadeias produtivas

Fomentar o desenvolvimento econômico e ampliar a competitividade do Estado, com foco em inovação e tecnologia, melhoria do ambiente de negócios, aproveitamento do potencial energético e fortalecimento das
cadeias produtivas

Programa de Apoio e Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação

Programa de Apoio e Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação

P09 – Fomento à inovação nas principais cadeias produtivas sergipanas

P09 – Fomento à inovação nas principais cadeias produtivas sergipanas

- Ampliar o número de empresas inovadoras beneficiadas com recursos de subvenção econômica

- Ampliar o número de empresas inovadoras beneficiadas com recursos de subvenção econômica

Reduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos

Reduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos

Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva, a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos

Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva, a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos

P66 –
Fortalecimento dos programas de transferência de renda e combate à pobreza

P66 –
Fortalecimento dos programas de transferência de renda e combate à pobreza

- Fortalecer os Programas de transferência de renda às famílias, visando reduzir a vulnerabilidade social dos trabalhadores

- Fortalecer os Programas de transferência de renda às famílias, visando reduzir a vulnerabilidade social dos trabalhadores

Combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional

Combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional

Combate à Fome e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional

Combate à Fome e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional

P60 – Fortalecimento do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional

P60 – Fortalecimento do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional

- Ampliar a oferta e o acesso a alimentos adequados e saudáveis para as pessoas em situação de Vulnerabilidade social fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e os Programas de Aquisição de Alimentos (PAA) e Prato do Povo.

- Ampliar a oferta e o acesso a alimentos adequados e saudáveis para as pessoas em situação de Vulnerabilidade social fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e os Programas de Aquisição de Alimentos (PAA) e Prato do Povo.

Ampliar a proteção à primeira infância, crianças e adolescentes e fortalecer as políticas públicas para a juventude

Ampliar a proteção à primeira infância, crianças e adolescentes e fortalecer as políticas públicas para a juventude

Proteção à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes e Fortalecimento das Políticas Públicas para a Juventude

Proteção à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes e Fortalecimento das Políticas Públicas para a Juventude

P47 –
Implementação e fortalecimento da Política Estadual da 1ª Infância

P47 –
Implementação e fortalecimento da Política Estadual da 1ª Infância

- Fortalecer a Política Estadual de Atenção à Primeira Infância

- Fortalecer a Política Estadual de Atenção à Primeira Infância

Ampliar e democratizar o acesso ao esporte e ao lazer

Ampliar e democratizar o acesso ao esporte e ao lazer

Fortalecimento, Ampliação e Democratização do Acesso ao Esporte e ao Lazer

Fortalecimento, Ampliação e Democratização do Acesso ao Esporte e ao Lazer

P43 – Incentivo ao esporte de alto rendimento – Bolsa Atleta, Gol da Gente, Time Sergipe

P43 – Incentivo ao esporte de alto rendimento – Bolsa Atleta, Gol da Gente, Time Sergipe

- Estimular a excelência esportiva, desde a base, dos atletas, paratletas e atletas-guia e a participação desses atletas e dos técnicos em competições nacionais e internacionais;
- Implementar o Programa Gol da Gente

- Estimular a excelência esportiva, desde a base, dos atletas, paratletas e atletas-guia e a participação desses atletas e dos técnicos em competições nacionais e internacionais;
- Implementar o Programa Gol da Gente

Reduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos

Reduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos

Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos

Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos

P67 – Promoção do direito à moradia, fortalecimento dos Programas de Habitação de Interesse Social e de
Regularização Fundiária Urbana

P67 – Promoção do direito à moradia, fortalecimento dos Programas de Habitação de Interesse Social e de
Regularização Fundiária Urbana

- Promoção do direito à moradia, fortalecimento dos programas de habitação de interesse social e de regularização fundiária urbana

- Promoção do direito à moradia, fortalecimento dos programas de habitação de interesse social e de regularização fundiária urbana

Fortalecer a gestão sustentável do meio ambiente e dos recursos hídricos, desenvolver políticas de proteção animal e combater as alterações
climáticas e seus impactos

Fortalecer a gestão sustentável do meio ambiente e dos recursos hídricos, desenvolver políticas de proteção animal e combater as alterações
climáticas e seus impactos

Gestão e Proteção dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente

Gestão e Proteção dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente

P87 – Adaptação e enfrentamento às mudanças climáticas

P87 – Adaptação e enfrentamento às mudanças climáticas

- Fortalecer a gestão renovável dos recursos naturais para a neutralização do carbono atmosférico com a implementação de viveiros educadores para o reflorestamento de áreas protegidas no Estado

- Fortalecer a gestão renovável dos recursos naturais para a neutralização do carbono atmosférico com a implementação de viveiros educadores para o reflorestamento de áreas protegidas no Estado

Assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar a gestão da arrecadação e do gasto público e os mecanismos de financiamento e de parcerias público-
privadas

Assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar a gestão da arrecadação e do gasto público e os mecanismos de financiamento e de parcerias público-
privadas

Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal

Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal

P100 – Melhoria
da Gestão Tributária

P100 – Melhoria
da Gestão Tributária

- Aperfeiçoar a Gestão Tributária

- Aperfeiçoar a Gestão Tributária

Assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar a gestão da arrecadação e do gasto público e os mecanismos de financiamento e de parcerias público-
privadas

Assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar a gestão da arrecadação e do gasto público e os mecanismos de financiamento e de parcerias público-
privadas

Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal

Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal

P101 – Melhoria da Gestão Financeira

P101 – Melhoria da Gestão Financeira

- Aperfeiçoar a Gestão Orçamentária e Financeira

- Aperfeiçoar a Gestão Orçamentária e Financeira

Ampliar o protagonismo do cidadão, aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social e fortalecer a articulação com os municípios e as relações institucionais

Ampliar o protagonismo do cidadão, aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social e fortalecer a articulação com os municípios e as relações institucionais

Articulação com os Municípios e Relações Institucionais

Articulação com os Municípios e Relações Institucionais

P103 – Sergipe é Aqui

P103 – Sergipe é Aqui

- Aproximar o Governo do Estado da população dos diversos municípios do interior por meio da oferta de serviços públicos de forma itinerante

- Aproximar o Governo do Estado da população dos diversos municípios do interior por meio da oferta de serviços públicos de forma itinerante

Promover a excelência na prestação dos serviços públicos, fortalecer o planejamento governamental e inovar na gestão, com foco em transformação digital, valorização do servidor e produção de resultados à sociedade

Promover a excelência na prestação dos serviços públicos, fortalecer o planejamento governamental e inovar na gestão, com foco em transformação digital, valorização do servidor e produção de resultados à sociedade

Planejamento, Inovação e Governança para Resultados

Planejamento, Inovação e Governança para Resultados

P14 – Sergipe Conectado

P14 – Sergipe Conectado

- Implantar um modelo de governança estadual de inovação e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), capaz de otimizar a eficiência da gestão da TIC estadual e, ao mesmo tempo, criando uma cultura inovadora na gestão pública

- Implantar um modelo de governança estadual de inovação e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), capaz de otimizar a eficiência da gestão da TIC estadual e, ao mesmo tempo, criando uma cultura inovadora na gestão pública

Promover a excelência na prestação dos serviços públicos, fortalecer o planejamento governamental e inovar na gestão, com foco em transformação digital, valorização do servidor e produção de resultados à sociedade

Promover a excelência na prestação dos serviços públicos, fortalecer o planejamento governamental e inovar na gestão, com foco em transformação digital, valorização do servidor e produção de resultados à sociedade

Modernização da Gestão e Valorização do Servidor

Modernização da Gestão e Valorização do Servidor

P91 –
Implementação de política de gestão de pessoas e de
valorização de servidores

P91 –
Implementação de política de gestão de pessoas e de
valorização de servidores

- Implementar a política de modernização da gestão de pessoas e valorização do servidor

- Implementar a política de modernização da gestão de pessoas e valorização do servidor

Promover a saúde animal e proteção de animais domésticos em situação de vulnerabilidade

Promover a saúde animal e proteção de animais domésticos em situação de vulnerabilidade

Programa: 0046 – Desenvolvimento de Políticas de Proteção Animal

Programa: 0046 – Desenvolvimento de Políticas de Proteção Animal

Controlar a população animal em situação de rua

Controlar a população animal em situação de rua

Promover a saúde animal e proteção de animais domésticos em situação de vulnerabilidade

Promover a saúde animal e proteção de animais domésticos em situação de vulnerabilidade

Programa: 0046 – Desenvolvimento de Políticas de Proteção Animal

Programa: 0046 – Desenvolvimento de Políticas de Proteção Animal

Fortalecer a proteção animal nas gestões municipais

Fortalecer a proteção animal nas gestões municipais

Implementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo

Implementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo

Programa: 0001 – Valorização do Trabalho, Geração de Emprego e Renda e Estímulo ao Empreendedorismo

Programa: 0001 – Valorização do Trabalho, Geração de Emprego e Renda e Estímulo ao Empreendedorismo

Qualificar a mão-de-obra sergipana para reduzir a taxa de desemprego

Qualificar a mão-de-obra sergipana para reduzir a taxa de desemprego

Ampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica com foco no Programa de Educação, conforme a Lei (Federal) nº 11.340, de 17 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Ampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica com foco no Programa de Educação, conforme a Lei (Federal) nº 11.340, de 17 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Programa 0012 – Promoção da equidade de gênero e proteção integral à mulher

Programa 0012 – Promoção da equidade de gênero e proteção integral à mulher

Promover políticas públicas de proteção das mulheres e combate à violência doméstica e familiar

Promover políticas públicas de proteção das mulheres e combate à violência doméstica e familiar

Fortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições

Fortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições

Programa 0047 – fortalecimento, ampliação e democratização do acesso ao esporte e ao lazer

Programa 0047 – fortalecimento, ampliação e democratização do acesso ao esporte e ao lazer

Ampliar a estimular a prática esportiva para toda a população

Ampliar a estimular a prática esportiva para toda a população

Aprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca

Aprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca

Programa 0044 – Gestão e proteção dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente

Programa 0044 – Gestão e proteção dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente

Fortalecer a gestão de recursos hídricos e a governança para promover o uso racional e sustentável da água e mitigar os efeitos das mudanças climáticas

Fortalecer a gestão de recursos hídricos e a governança para promover o uso racional e sustentável da água e mitigar os efeitos das mudanças climáticas

Fomentar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, para implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, cobjetivando a criação de linhas de crédito rurais e demais mecanismos de financiamento para a produção de alimentos orgânicos e de base agroecológica, para implementação do “Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO”

Fomentar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, para implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, cobjetivando a criação de linhas de crédito rurais e demais mecanismos de financiamento para a produção de alimentos orgânicos e de base agroecológica, para implementação do “Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO”

Programa 0050 - Combate à Fome e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional

Programa 0050 - Combate à Fome e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional

Ampliar a oferta e o acesso a alimentos adequados e saudáveis para as pessoas em situação de vulnerabilidade social fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e os Programas de Aquisição de Alimentos (PAA) e Prato do Povo

Ampliar a oferta e o acesso a alimentos adequados e saudáveis para as pessoas em situação de vulnerabilidade social fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e os Programas de Aquisição de Alimentos (PAA) e Prato do Povo

Reestruturação da política Estadual de Assistência Técnica e extensão Rural (ATER) com ênfase na agroecologia

Reestruturação da política Estadual de Assistência Técnica e extensão Rural (ATER) com ênfase na agroecologia

Programa 0021 – Fortalecimento da Assistência Técnica e Extensão Rural, da Defesa Agropecuária e da Agricultura Familiar

Programa 0021 – Fortalecimento da Assistência Técnica e Extensão Rural, da Defesa Agropecuária e da Agricultura Familiar

Atender agricultores sergipanos em ações plurais da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, para o fortalecimento das cadeias produtivas

Atender agricultores sergipanos em ações plurais da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, para o fortalecimento das cadeias produtivas

Promoção de política de defesa e garantia de direitos à comunidade LGBTQIAPN+ no Estado de Sergipe

Promoção de política de defesa e garantia de direitos à comunidade LGBTQIAPN+ no Estado de Sergipe

Programa 0051 – Fortalecimento da Política de Assistência Social, a inclusão produtiva e a cidadania e a garantia e proteção de direitos

Programa 0051 – Fortalecimento da Política de Assistência Social, a inclusão produtiva e a cidadania e a garantia e proteção de direitos

Fortalecer as políticas públicas para população LGBTQIAPN+, garantindo inclusão e proteção de direitos

Fortalecer as políticas públicas para população LGBTQIAPN+, garantindo inclusão e proteção de direitos

Promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo

Promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo

Programa 0021 – Fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, da defesa agropecuária e da agricultura familiar

Programa 0021 – Fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, da defesa agropecuária e da agricultura familiar

Adquirir e distribuir sementes certificadas de milho, feijão e arroz para garantir o plantio e produção de grãos por agricultores familiares.

Adquirir e distribuir sementes certificadas de milho, feijão e arroz para garantir o plantio e produção de grãos por agricultores familiares.

Promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo

Promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo

Programa 0021 – Fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, da defesa agropecuária e da agricultura familiar

Programa 0021 – Fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, da defesa agropecuária e da agricultura familiar

Beneficiar agricultores familiares com sementes certificadas de milho, feijão e arroz para o plantio de lavouras temporárias

Beneficiar agricultores familiares com sementes certificadas de milho, feijão e arroz para o plantio de lavouras temporárias

- Desenvolver políticas públicas de proteção, valorização e promoção das manifestações culturais e religiosas, inclusive de matriz africana, assegurando o enfrentamento a intolerância religiosa, a preservação dos territórios sagrados e bens culturais, reconhecimento da contribuição histórica e social dessas tradições e a garantia do direito constitucional à liberdade de crença

- Desenvolver políticas públicas de proteção, valorização e promoção das manifestações culturais e religiosas, inclusive de matriz africana, assegurando o enfrentamento a intolerância religiosa, a preservação dos territórios sagrados e bens culturais, reconhecimento da contribuição histórica e social dessas tradições e a garantia do direito constitucional à liberdade de crença

Programa 0016: Cultura e Rádio Difusão de Sergipe

Programa 0016: Cultura e Rádio Difusão de Sergipe

Movimentar a cadeia produtiva cultural do Estado de Sergipe tendo como base, o mapa cultural de Sergipe

Movimentar a cadeia produtiva cultural do Estado de Sergipe tendo como base, o mapa cultural de Sergipe

- Políticas permanentes de manutenção e restauração de equipamentos de teatro e demais espaços culturais do Estado

- Políticas permanentes de manutenção e restauração de equipamentos de teatro e demais espaços culturais do Estado

Programa 0016: Cultura e Rádio Difusão de Sergipe

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Movimentar a cadeia produtiva cultural do Estado de Sergipe tendo como base, o mapa cultural de Sergipe

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- Desenvolver, implantar e fomentar políticas voltadas à população em situação de rua

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Programa 0051 – Fortalecimento da Política de Assistência Social, Inclusão Produtiva, Cidadania e Garantia e Proteção de Direitos

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Promover políticas públicas que reduzam o número de pessoas em situação de rua e que concedam autonomia através da garantia de moradia, inserção no mercado de trabalho e combate à fome

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