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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.720, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
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Dispõe sobre a criação da Unidade Executora Regional -
UER e a vinculação ao Programa de Transferência de Recursos Financeiros
Diretamente às Escolas Públicas Estaduais – PROFIN, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação
da Unidade Executora Regional - UER no âmbito das respectivas Diretorias
Regionais de Educação, configurando-se como entidade de direito privado, sem
fins lucrativos, representativa da Diretoria Regional de Educação e responsável
pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros
transferidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED.
§ 1º Para os fins do disposto nesta
Lei, o termo “Diretoria Regional de Educação” engloba a Diretoria de Educação
de Aracaju – DEA.
§ 2º A abrangência territorial de
cada Unidade Executora Regional deve seguir a legislação vigente que trata da
Diretoria Regional de Educação.
§ 3º A criação da Unidade Executora
Regional deve ser realizada por iniciativa da Diretoria Regional de Educação.
§ 4º Fica autorizado o recebimento
pela Unidade Executora Regional – UER de outros recursos públicos ou privados,
desde que obedecidas as regras de execução e de prestação de contas inerentes
às normas que regulamentam os respectivos repasses, mantida a obrigatoriedade
de observância ao princípio da publicidade dos atos públicos e aos demais
princípios e normas próprias da Administração Pública, observando-se quanto ao
uso as destinações e forma de aplicação constantes do art. 4º da Lei nº
8.494-A, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os recursos financeiros
de que trata o “caput” do art. 1º devem ser utilizados de forma a dar suporte e
garantia ao funcionamento da Diretoria Regional de Educação e, em casos
excepcionais, de unidades escolares a ela subordinadas, contribuindo para a realização
das políticas públicas implementadas pela SEED e para a execução das ações
administrativo-operacionais inerentes às regionais.
Parágrafo único. A
Unidade Executora Regional – UER fica proibida de exercer quaisquer atividades
administrativas e financeiras que não estejam exclusivamente voltadas ao
atendimento das finalidades estabelecidas no “caput” deste artigo, ainda que a
atividade seja custeada com recursos repassados por outros entes públicos ou
privados.
Art. 3º A Unidade Executora
Regional – UER tem como atribuições específicas:
I – manter-se apta
ao recebimento dos recursos públicos;
II – administrar
recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na forma da legislação;
III – gerir recursos advindos de doação da
comunidade e de entidades privadas;
IV – fomentar as
atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física de equipamentos e a
aquisição de materiais necessários ao funcionamento da Diretoria Regional de
Educação;
V – prestar contas
dos recursos repassados, arrecadados e doados;
VI – outras que
porventura lhe sejam delegadas.
Art. 4º As transferências de
recursos destinadas às Unidades Executoras Regionais passam a integrar o
Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas
Públicas Estaduais – PROFIN, instituído pela Lei nº 8.494-A, de 28 de dezembro
de 2018, ficando subordinadas às regras de habilitação ao recebimento, gestão
dos recursos e prestação de contas, bem como demais normativos instituídos na
esfera do PROFIN.
Parágrafo único No âmbito do PROFIN, as
Unidades Executoras Regionais estão equiparadas às Unidades Executoras
Escolares, devendo a SEED acrescer na regulamentação do Programa os parâmetros
para o cálculo dos valores a serem repassados, observados, no que couber, os
critérios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 8.494-A, de 28 de dezembro de
2018.
Art. 5º A Unidade Executora
Regional – UER é responsável pelo cumprimento dos procedimentos necessários
para se habilitar ao recebimento dos repasses de que trata o “caput” do art. 1º
desta Lei, bem como pela execução e sua prestação de contas.
Art. 6º O reconhecimento da
entidade privada como Unidade Executora Regional – UER deve ocorrer mediante a
assinatura de um termo de credenciamento a ser estabelecido pela SEED.
Art. 7º A Unidade Executora
Regional – UER é composta pelos seguintes membros:
I – Coordenador Regional (Presidente da UER);
II – Vice-Coordenador
Regional (Vice-Presidente da UER);
III – Assessor Financeiro da Coordenação
Regional.
§ 1º A função do membro indicado no
inciso I do “caput” deste artigo é inerente ao Diretor Regional de Educação, e
a ele compete:
I – coordenar as
atividades da Unidade Executora Regional – UER e presidir as reuniões;
II – autorizar as
despesas e os pagamentos referentes aos recursos do PROFIN, conforme os planos
de aplicação;
III – garantir que os recursos sejam
aplicados em conformidade com as necessidades das unidades escolares sob sua
jurisdição e com a legislação vigente.
§ 2º Compete ao membro indicado no
inciso II do “caput” deste artigo:
I – substituir o
Coordenador Regional em suas ausências, impedimentos e, em caso de vacância de
maneira interina, até a nomeação do novo presidente;
II – auxiliar o
coordenador na supervisão das atividades e na tomada de decisões relativas à
aplicação dos recursos do PROFIN;
III – apoiar na organização das demandas das
escolas e no monitoramento da execução das despesas.
§ 3º O membro indicado no inciso III
do “caput” deste artigo é o responsável pela execução financeira dos recursos,
incluindo a realização de pagamentos e o controle de movimentações bancárias, e
a ele também compete:
I – elaborar e monitorar
o plano de aplicação dos recursos;
II – atuar no
controle e na conferência de notas fiscais e de documentos de pagamento,
assegurando a conformidade com as normas.
§ 4º Cabe ao Coordenador Regional
(Presidente da UER) a indicação dos demais membros da Unidade Executora
Regional – UER.
Art. 8º As atividades de apoio
técnico e administrativo necessárias à operacionalização da Unidade Executora
Regional – UER devem ser executadas pela Secretaria de Estado da Educação -
SEED, ficando esta responsável pela emissão das normas complementares que se
fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 9º O exercício da função de
membro da Unidade Executora Regional – UER não deve ser remunerado,
constituindo-se como serviço voluntário de grande relevância e de interesse
público.
Art. 10 As despesas decorrentes
desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEED.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 08 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.08.2025.