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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.719, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
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Acrescenta o §2º-A ao art. 2º e o inciso III ao “caput”
do art. 3º; transforma o parágrafo único em §1º e acrescenta o §2º ao art. 8º;
e acrescenta o art. 12-A, todos da Lei nº 8.705, de 08 de julho de 2020, que
institui o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado de Sergipe –
PETE/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado o §2º-A ao art. 2º e o inciso III ao “caput” do art. 3º; transformado
o parágrafo único em §1º e acrescentado o §2º ao art. 8º; e acrescentado o art. 12-A, todos da Lei nº 8.705, de 08 de julho
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 2º-A Os veículos escolares fornecidos por empresas contratadas pelos
municípios no âmbito do PETE/SE não poderão ter mais de 10 (dez) anos de vida
útil, observadas as demais normas e especificações técnicas e de segurança
expedidas pelos órgãos e entidades competentes.
(...)”
“Art. 3º (...)
I - (...)
II - (...)
III – ponderações sobre os valores “per capita” base de acordo com
fatores que notadamente interfiram no custo operacional do transporte escolar,
a serem criados e implementados de acordo com a conveniência e oportunidade do
interesse público.
(...)”
“Art. 8º (...)
(...)
§ 1º A SEED pode retomar temporariamente o fornecimento do transporte
escolar dos alunos da Rede Estadual de Ensino nos casos em que houver a
descontinuidade dos serviços pelo ente municipal, devendo abater dos repasses
subsequentes o valor correspondente aos dias em que não ocorreu o transporte.
§ 2º Na hipótese de fornecimento do transporte escolar pelo Estado, de
forma temporária ou definitiva, aplica-se o disposto no § 2º-A do art. 2º desta
Lei.”
“Art. 12-A Fica
estabelecida como política auxiliar ao PETE/SE a aquisição de veículos do
transporte escolar para doação às Prefeituras Municipais, visando à renovação
periódica da respectiva frota, observada e condicionada à disponibilidade
orçamentária estadual para tanto.”
Art. 2º O disposto no §2°-A do art. 2º da Lei nº 8.705, de 08 de
julho de 2020, com a redação conferida por esta Lei, deve ser observado pelos
entes municipais e pelo Estado a partir de 1º de janeiro de 2026, nas
contratações de veículos escolares realizada no âmbito do PETE/SE, devendo a observância
ao tempo máximo de vida útil constar nos editais de licitação.
Parágrafo único. Os
contratos celebrados até o início da vigência desta Lei podem ser executados
até o termo final, sendo vedada a sua renovação caso não estejam em
conformidade com o limite de vida útil previsto no §2º-A do art. 2º da Lei nº 8.705, de 08 de
julho de 2020.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a
verificação do cumprimento do limite máximo de vida útil dos ônibus deve ser
realizada anualmente.
Parágrafo único. Para os
municípios integrantes do Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado de
Sergipe – PETE/SE, a verificação de que trata o “caput” deste artigo deve ser
efetivada mediante o envio de relatórios analíticos anuais.
Art. 4º Cabe à Secretaria de
Estado da Educação – SEED e à Secretaria Especial de Gestão das Contratações,
Licitações e Logística – SECLOG dispor sobre as normas regulamentares visando à
correta consecução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Aracaju, 08 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.08.2025.