Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.719, DE 08 DE AGOSTO DE 2025

 

Acrescenta o §2º-A ao art. 2º e o inciso III ao “caput” do art. 3º; transforma o parágrafo único em §1º e acrescenta o §2º ao art. 8º; e acrescenta o art. 12-A, todos da Lei nº 8.705, de 08 de julho de 2020, que institui o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado de Sergipe – PETE/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o §2º-A ao art. 2º e o inciso III ao “caput” do art. 3º; transformado o parágrafo único em §1º e acrescentado o §2º ao art. 8º; e acrescentado o art. 12-A, todos da Lei nº 8.705, de 08 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 2º-A Os veículos escolares fornecidos por empresas contratadas pelos municípios no âmbito do PETE/SE não poderão ter mais de 10 (dez) anos de vida útil, observadas as demais normas e especificações técnicas e de segurança expedidas pelos órgãos e entidades competentes.

 

(...)”

 

Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III – ponderações sobre os valores “per capita” base de acordo com fatores que notadamente interfiram no custo operacional do transporte escolar, a serem criados e implementados de acordo com a conveniência e oportunidade do interesse público.

 

(...)”

 

Art. 8º (...)

 

(...)

 

§ 1º A SEED pode retomar temporariamente o fornecimento do transporte escolar dos alunos da Rede Estadual de Ensino nos casos em que houver a descontinuidade dos serviços pelo ente municipal, devendo abater dos repasses subsequentes o valor correspondente aos dias em que não ocorreu o transporte.

 

§ 2º Na hipótese de fornecimento do transporte escolar pelo Estado, de forma temporária ou definitiva, aplica-se o disposto no § 2º-A do art. 2º desta Lei.”

 

Art. 12-A Fica estabelecida como política auxiliar ao PETE/SE a aquisição de veículos do transporte escolar para doação às Prefeituras Municipais, visando à renovação periódica da respectiva frota, observada e condicionada à disponibilidade orçamentária estadual para tanto.”

 

Art. 2º O disposto no §2°-A do art. 2º da Lei nº 8.705, de 08 de julho de 2020, com a redação conferida por esta Lei, deve ser observado pelos entes municipais e pelo Estado a partir de 1º de janeiro de 2026, nas contratações de veículos escolares realizada no âmbito do PETE/SE, devendo a observância ao tempo máximo de vida útil constar nos editais de licitação.

 

Parágrafo único. Os contratos celebrados até o início da vigência desta Lei podem ser executados até o termo final, sendo vedada a sua renovação caso não estejam em conformidade com o limite de vida útil previsto no §2º-A do art. 2º da Lei nº 8.705, de 08 de julho de 2020.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, a verificação do cumprimento do limite máximo de vida útil dos ônibus deve ser realizada anualmente.

 

Parágrafo único. Para os municípios integrantes do Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado de Sergipe – PETE/SE, a verificação de que trata o “caput” deste artigo deve ser efetivada mediante o envio de relatórios analíticos anuais.

 

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Educação – SEED e à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG dispor sobre as normas regulamentares visando à correta consecução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.08.2025.