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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.718, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Maruim
uma área de terra situada na Rua Santa Luzia, no mesmo Município, pertencente
ao Estado de Sergipe; revoga a Lei nº 8.700, de 30 de junho de 2020, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a doar ao Município de Maruim uma área de terra situada na Rua Santa
Luzia, s/nº, no mesmo Município, registrada no Cartório do Ofício Único da
Comarca de Maruim, no Registro Geral, Livro nº 2-H, sob a matrícula nº 2.164,
de propriedade do Estado de Sergipe, com uma área total de 1.028m² (mil e vinte
e oito metros quadrados), conforme descrição do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A área
de terra a ser doada, conforme o “caput” deste artigo, compreende um terreno
com uma área de 1.028m² (mil e vinte e oito metros quadrados), com 04 (quatro)
lados, sendo o primeiro lado voltado para o Leste, medindo 34,27m ao longo do
terreno pertencente ao Estado de Sergipe; o segundo lado voltado para o
Sudeste, medindo 30,03m ao longo da Travessa Dr. Alcides Pereira; o terceiro
lado voltado para o Sudoeste, medindo 30,90m, limitando-se com os quintais das
residências do Sr. Lauro Bonfim, de nºs 37A e 37, da Sra. Adelina Alves
Feitosa, de nº 39, da Sra. Irineia dos Santos, de nº 41, da Sra. Maria do Carmo
Santos Silva, de nº 43 e da Sra. Maria Tereza Vieira, de nº 43A; e o quarto
lado voltado para o Noroeste, medindo 30,21m, limitando-se com terreno também
pertencente ao Estado de Sergipe.
Art. 2º A área de terra a ser
doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS, destinação essa que deve constar
da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário,
sendo esta a única e exclusiva finalidade, para início dentro do prazo de 05
(cinco) anos a contar da data da assinatura da referida escritura de doação,
não podendo a referida área de terra ser transferida a terceiros, qualquer que
seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra
somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo,
em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se
ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o bem deve ser
revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e
sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas
pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área
de terra, ou mesmo de parte de área, à propriedade ou patrimônio do Estado de
Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo,
deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de
reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do
Estado - PGE, e a Secretaria de Estado de Administração - SEAD através de sua
Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover em
conjunto com o Município de Maruim, as medidas necessárias para que seja efetuada,
na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 8.700, de 30 de junho de 2020.
Aracaju, 08 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.08.2025.