Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.718, DE 08 DE AGOSTO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Maruim uma área de terra situada na Rua Santa Luzia, no mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe; revoga a Lei nº 8.700, de 30 de junho de 2020, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Maruim uma área de terra situada na Rua Santa Luzia, s/nº, no mesmo Município, registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Maruim, no Registro Geral, Livro nº 2-H, sob a matrícula nº 2.164, de propriedade do Estado de Sergipe, com uma área total de 1.028m² (mil e vinte e oito metros quadrados), conforme descrição do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. A área de terra a ser doada, conforme o “caput” deste artigo, compreende um terreno com uma área de 1.028m² (mil e vinte e oito metros quadrados), com 04 (quatro) lados, sendo o primeiro lado voltado para o Leste, medindo 34,27m ao longo do terreno pertencente ao Estado de Sergipe; o segundo lado voltado para o Sudeste, medindo 30,03m ao longo da Travessa Dr. Alcides Pereira; o terceiro lado voltado para o Sudoeste, medindo 30,90m, limitando-se com os quintais das residências do Sr. Lauro Bonfim, de nºs 37A e 37, da Sra. Adelina Alves Feitosa, de nº 39, da Sra. Irineia dos Santos, de nº 41, da Sra. Maria do Carmo Santos Silva, de nº 43 e da Sra. Maria Tereza Vieira, de nº 43A; e o quarto lado voltado para o Noroeste, medindo 30,21m, limitando-se com terreno também pertencente ao Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, para início dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da assinatura da referida escritura de doação, não podendo a referida área de terra ser transferida a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o bem deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte de área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado de Administração - SEAD através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover em conjunto com o Município de Maruim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.700, de 30 de junho de 2020.

 

Aracaju, 08 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.08.2025.