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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.716, DE 23 DE JULHO DE 2025
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Declara a Pega de Boi no Mato, a Cavalgada e a
Vaquejada, práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Sergipe;
estabelece normas para sua realização, com vistas à proteção do bem-estar
animal e da segurança dos participantes e do público, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas a Pega
de Boi no Mato, a Cavalgada e a Vaquejada, práticas esportivas e culturais,
devendo ser observadas regras específicas para sua realização, com o objetivo
de garantir o bem-estar dos animais envolvidos, bem como a segurança dos participantes
e do público.
Art. 2º Para os efeitos desta
Lei, consideram-se:
I – Pega de Boi no Mato, a prática em que
vaqueiros capturam bovinos soltos em áreas delimitadas de mato;
II – Cavalgada, o deslocamento coletivo de
cavaleiros e amazonas, com caráter cultural ou comemorativo;
III – Vaquejada, a prova esportiva
tradicional em que dois vaqueiros montados tentam derrubar um boi em área
previamente determinada.
Art. 3º Os eventos referidos
nesta Lei podem ser organizados na modalidade amadora ou profissional, por
entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Os organizadores devem
adotar medidas obrigatórias para assegurar a proteção à saúde e à integridade
física dos animais e dos participantes, tendo por diretrizes:
I - quanto aos animais:
a) proibição da participação de animais que
estejam com ferimentos com sangramento;
b) vedação do uso de bovinos com chifres
pontiagudos que representem risco;
c) utilização de arreios que não causem danos
à saúde dos animais;
d) os equinos e muares devem ser
transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas
água, sombra, e alimentação em quantidade e qualidade necessárias para a
manutenção do bem estar dos animais;
II - quanto aos vaqueiros, cavaleiros e
amazonas:
a) uso obrigatório de calça comprida, botas e
luvas;
b) proibição do uso de objetos cortantes e de
choque na lida com os animais, tais como esporas com roseta cortante, e outros
que provoquem maus-tratos e/ou perfurações.
Parágrafo único. Os
organizadores devem promover capacitações destinadas às equipes de apoio e aos
participantes no manejo ético e responsável dos animais.
Art. 6º Os promotores,
organizadores e participantes dos eventos devem zelar pela integridade física
dos animais.
§ 1º Maus-tratos intencionais devem
sujeitar os responsáveis às sanções civis, penais e administrativas previstas
na legislação aplicável.
§ 2º O participante que ferir,
maltratar ou exceder-se injustificadamente no trato com o animal deve ser
imediatamente desclassificado e retirado do evento.
Art. 7º É permitida a realização
de eventos musicais ou artísticos simultaneamente às atividades de Pega de Boi
no Mato, Cavalgada e Vaquejada, desde que respeitadas as normas de segurança e
de bem-estar animal.
Art. 8º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
24.07.2025.