Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.716, DE 23 DE JULHO DE 2025

 

Declara a Pega de Boi no Mato, a Cavalgada e a Vaquejada, práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Sergipe; estabelece normas para sua realização, com vistas à proteção do bem-estar animal e da segurança dos participantes e do público, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam declaradas a Pega de Boi no Mato, a Cavalgada e a Vaquejada, práticas esportivas e culturais, devendo ser observadas regras específicas para sua realização, com o objetivo de garantir o bem-estar dos animais envolvidos, bem como a segurança dos participantes e do público.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I – Pega de Boi no Mato, a prática em que vaqueiros capturam bovinos soltos em áreas delimitadas de mato;

 

II – Cavalgada, o deslocamento coletivo de cavaleiros e amazonas, com caráter cultural ou comemorativo;

 

III – Vaquejada, a prova esportiva tradicional em que dois vaqueiros montados tentam derrubar um boi em área previamente determinada.

 

Art. 3º Os eventos referidos nesta Lei podem ser organizados na modalidade amadora ou profissional, por entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente.

 

Art. 4º (VETADO).

 

Art. 5º Os organizadores devem adotar medidas obrigatórias para assegurar a proteção à saúde e à integridade física dos animais e dos participantes, tendo por diretrizes:

 

I - quanto aos animais:

 

a) proibição da participação de animais que estejam com ferimentos com sangramento;

b) vedação do uso de bovinos com chifres pontiagudos que representem risco;

c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos animais;

d) os equinos e muares devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra, e alimentação em quantidade e qualidade necessárias para a manutenção do bem estar dos animais;

 

II - quanto aos vaqueiros, cavaleiros e amazonas:

 

a) uso obrigatório de calça comprida, botas e luvas;

b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais, tais como esporas com roseta cortante, e outros que provoquem maus-tratos e/ou perfurações.

 

Parágrafo único. Os organizadores devem promover capacitações destinadas às equipes de apoio e aos participantes no manejo ético e responsável dos animais.

 

Art. 6º Os promotores, organizadores e participantes dos eventos devem zelar pela integridade física dos animais.

 

§ 1º Maus-tratos intencionais devem sujeitar os responsáveis às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação aplicável.

 

§ 2º O participante que ferir, maltratar ou exceder-se injustificadamente no trato com o animal deve ser imediatamente desclassificado e retirado do evento.

 

Art. 7º É permitida a realização de eventos musicais ou artísticos simultaneamente às atividades de Pega de Boi no Mato, Cavalgada e Vaquejada, desde que respeitadas as normas de segurança e de bem-estar animal.

 

Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.07.2025.