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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.715, DE 22 DE JULHO DE 2025
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Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de
Direito Real de Uso à Associação Esperança de um Novo Milênio, do imóvel
localizado na Avenida Euclides Figueiredo, no Bairro Porto Dantas, no
Município de Aracaju, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso para fins de moradia à
Associação Esperança de um Novo Milênio, do imóvel localizado na Avenida
Euclides Figueiredo, no Bairro Porto Dantas, no Município de Aracaju, registrado
no Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a matrícula de nº 28530,
Livro 02, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de
qualquer ônus.
Art. 2º A destinação do bem a ser
concedido, na forma desta Lei, é para a construção de unidades habitacionais,
por parte do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, a fim de regularizar
a situação de famílias que já ocupam a referida área, devendo constar da
respectiva escritura de Concessão de Direito Real de Uso como obrigação a ser
cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a
terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º O imóvel de que trata esta Lei
somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste
artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal,
no prazo de 04 (quatro) anos, se ocorrer desvio na utilização ou a vedada
transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja
destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à
propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus para o concedente e
sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas
pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do
imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade ou patrimônio do Estado de
Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo,
deve constar da própria escritura de concessão, em cláusula específica de
reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do
Estado – PGE e a Secretaria de Estado de Administração – SEAD, através de sua
Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, em
conjunto com a Associação Esperança de um Novo Milênio, as medidas necessárias
para que seja efetuada, na forma legal, a Concessão de Direito Real de Uso
autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Araujo
Secretário de Estado da Administração, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
23.07.2025.