Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.715, DE 22 DE JULHO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso à Associação Esperança de um Novo Milênio, do imóvel localizado na Avenida Euclides Figueiredo, no Bairro Porto Dantas, no Município de Aracaju, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso para fins de moradia à Associação Esperança de um Novo Milênio, do imóvel localizado na Avenida Euclides Figueiredo, no Bairro Porto Dantas, no Município de Aracaju, registrado no Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a matrícula de nº 28530, Livro 02, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.

 

Art. 2º A destinação do bem a ser concedido, na forma desta Lei, é para a construção de unidades habitacionais, por parte do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, a fim de regularizar a situação de famílias que já ocupam a referida área, devendo constar da respectiva escritura de Concessão de Direito Real de Uso como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º O imóvel de que trata esta Lei somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 04 (quatro) anos, se ocorrer desvio na utilização ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus para o concedente e sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de concessão, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado de Administração – SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, em conjunto com a Associação Esperança de um Novo Milênio, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado da Administração, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2025.