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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.713, DE 22 DE JULHO DE 2025
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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito externa junto ao Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, com garantia da União, no valor de até US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) ou o valor equivalente em
outra moeda, inclusive ienes, para o Programa CREMA – Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da União, até o valor
de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) ou o valor equivalente
em outra moeda, inclusive ienes, no âmbito do CREMA - Sergipe: Projeto de
Manutenção Proativa, Segura e Resiliente das Rodovias Estaduais de Sergipe, nos
termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição
Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes
da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º
do art. 32 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os
créditos adicionais devem consignar, anualmente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de
financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
23.07.2025.